Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020323-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: VICTOR CUNHA DO ROSARIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302)
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EXIGÊNCIA DE DUPLA CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por VICTOR CUNHA DO ROSARIO em face de ato do Chefe do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro – SEREP-RJ, no qual se questiona a exclusão do impetrante do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental para a Prestação do Serviço Militar Temporário voluntário no ano de 2025, para o cargo de Motorista de Transporte de Passageiros, na fase de Entrega de Documentos, sob o fundamento de não apresentação de duas cópias da Carteira Nacional de Habilitação, tendo a sentença concedido a segurança para determinar o recebimento da documentação e assegurar a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se é legítima a exclusão de candidato de processo seletivo militar em razão da não apresentação de duas cópias da Carteira Nacional de Habilitação, quando o edital não exige expressamente a duplicidade do documento para fins de identificação civil e comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do certame vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo vedada a inovação de exigências não previstas expressamente no instrumento convocatório.
4. A Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo candidato atende simultaneamente às finalidades de identificação civil e de comprovação do requisito específico da especialidade de Motorista de Transporte de Passageiros, conforme previsto nas alíneas “c” e “h” do Anexo F do edital.
5. A exigência de apresentação de duas cópias do mesmo documento, sem previsão editalícia expressa, configura excesso de rigorismo formal e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A eliminação do candidato com base em interpretação excessivamente restritiva das regras editalícias compromete a finalidade do certame, que é a seleção dos candidatos aptos e qualificados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de candidato de processo seletivo fundada em exigência não prevista expressamente no edital configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A apresentação de uma única cópia da Carteira Nacional de Habilitação é suficiente quando o documento atende simultaneamente às exigências de identificação civil e de comprovação da especialidade previstas no edital.
Dispositivos relevantes citados: princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELREEX 5037999-92.2021.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 12 de maio de 2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.