Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001381-97.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: MARCIANO DA SILVA REGO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por MARCIANO DA SILVA REGO, em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual objetiva seja declarada sua condição como candidato PCD, garantindo sua participação nas etapas seguintes do concurso público da EBSERH (Edital nº 04/2023) para o cargo de Analista Administrativo – Administração e eventual posse, em caso de aprovação em todas as etapas.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada: (i) a reinclusão do autor na lista de aprovados na modalidade de pessoa com deficiência do certame acima descrito; (ii) a divulgação da nota da prova discursiva do promovente, oportunizando a interposição de recurso; (iii) seja o promovente submetido à perícia médica oficial; (iv) sejam analisados os títulos apresentados pelo demandante.
Para tanto, afirma que se inscreveu no concurso público da EBSERH (Edital nº 04/2023) para o cargo de Analista Administrativo – Administração, na modalidade Pessoa com Deficiência (PCD), no qual teria logrado a 1ª colocação.
Afirma que, em 07/02/2024, teria sido arbitrariamente removido da lista de PCD, sem ter sido realizada qualquer perícia médica e sem ser notificado previamente.
Sustenta, ainda, que não teve divulgado o resultado de sua prova discursiva, o que o impediu de interpor eventual recurso administrativo.
Por fim, afirma que não lhe foi permitida a inclusão de seus títulos, devido a falhas no sistema, prejudicando sua classificação final.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.064,00.
Relatados, decido.
- Da gratuidade de justiça
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelos valores contidos nas cópias de seu contracheque (evento 1, anexo 6) e na declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (evento 1, anexo 8).
- Da tutela provisória de urgência
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e sumária, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida. Explico.
A parte autora sustenta ter prestado concurso público realizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH (Edital nº 04/2023) para o cargo de Analista Administrativo – Administração, tendo concorrido nas vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Afirma que teria logrado aprovação em 1º lugar, mas teria sido arbitrariamente excluído da lista de PCD sem qualquer perícia ou notificação prévia.
Pois bem.
O promovente anexa aos autos cópia do edital do aludido certame, nº 04 - EBSERH/NACIONAL, de 02/10/2023, no evento 1, anexo 13, o qual, acerca das vagas destinadas a pessoas com deficiência, previu os seguintes requisitos, necessários para concorrência nesta condição:
4.6. O(A)s candidato(a)s na condição de pessoa com deficiência deverão para fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, dos documentos comprobatórios para participar do concurso concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a perícia médica dos laudos, observados os documentos a serem encaminhados a seguir:
a) documento de identidade original;
b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo V, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência;
c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física;
d) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; e) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas;
f) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências;
g) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses;
h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos;
i) se for o caso, apresentar a possibilidade de uso, de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize;
j) requerimento de Atendimento Especial (Anexo IV), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver.
Por sua vez, o item 4.7 correspondente estabelece que:
4.7. O(A) candidato(a) que não atender os dispositivos mencionados nos itens 4.6 e 4.6.1 deste Edital, não será considerado(a) Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado.
Importa ainda destacar a determinação prevista nos itens 4.11 e 4.14.1 do referido instrumento convocatório, como se observa a seguir:
4.11. O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar atestado/laudo não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o atestado/laudo passar por uma perícia médica promovida pelo IBFC.
4.11.1. Os candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência terão seus atestados/laudos avaliados antes do resultado final do concurso público, com a finalidade de constatação sobre a sua condição de deficiência ou não, para participar do certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
4.11.2.1. O(a)s candidato(a)s que apresentarem DEFICIÊNCIA NÃO DEFINIDA ou DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, de acordo com o parecer da equipe médica, passarão a disputar apenas as vagas de ampla concorrência.
4.14.1. Os candidatos que forem convocados na modalidade de vaga reservada para pessoa com deficiência, quando convocados para contratação, serão avaliados por equipe multiprofissional para fins de constatação da deficiência alegada, na forma do art. 5º do Decreto nº 9.508/2018.
Observa-se, assim, que o fato de o candidato realizar sua inscrição para concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência não garante sua participação automática em tais vagas, haja vista que a documentação apresentada passará por perícia médica, que poderá concluir pela ausência de deficiência, de maneira que o candidato passará a disputar as vagas da ampla concorrência.
Portanto, de acordo com o regramento do respectivo concurso público, o que passará por uma perícia médica serão os laudos apresentados, de forma que o candidato apenas se submeterá a avaliação por equipe multifuncional caso seja convocado para fins de contratação, conforme item 4.14.1, acima descrito.
No caso dos autos, no documento apresentado no evento 1, anexo 21, consta apenas a seguinte informação acerca da participação do demandante: “NÃO HABILITADO À 2ª ETAPA/ELIMINADO”.
Portanto, necessário perquirir o motivo que teria ocasionado a alegada exclusão do autor da concorrência às vagas destinadas à pessoa com deficiência, o que demanda dilação probatória.
Quanto ao argumento de que este não foi notificado previamente acerca da alegada exclusão, registre-se não haver qualquer previsão de tal procedimento no edital de concurso.
Por fim, sustenta o demandante que não teria sido divulgada a nota de sua prova discursiva, bem como teria sido impedido, por erros técnicos, de apresentar seus títulos na etapa de provas e títulos.
Contudo, o item 9.1.4 do mencionado edital estabelece que o candidato que não lograr aprovação na prova objetiva será eliminado do certame, de forma que não participará das etapas subsequentes.
Desta feita, considerando a informação de que o promovente teria sido eliminado do concurso, não estando habilitado à 2ª etapa, este não participaria da etapa de correção da prova discursiva e de provas e títulos.
Assim, ao menos neste momento processual, inexiste elemento que indique eventual ilegalidade praticada em desfavor do promovente, a demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos da parte autora.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do exposto:
a) Defiro a gratuidade de justiça;
b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida;
c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide;
d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
d.1) Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.