Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003332-91.2023.4.02.5107/RJ
APELADO: SERGIO ALBERTO SOARES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SÉRGIO ALBERTO SOARES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva relativa à acórdão do TCU, que condenou os executados por irregularidades apuradas em Tomada de Contas, considerando os marcos interruptivos aplicáveis ao caso.
2. De acordo com art. 2º da Lei 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva: “I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. Em se tratando de acórdão do TCU, aplicáveis também os artigos 4º a 8º da Resolução/TCU 344/2022.
3. Assim, ocorrendo uma das causas interruptivas estabelecidas no art. 2º da Lei 9.873/99 c/c art. 5º da Resolução/TCU 344/2022, deve ser considerada interrompida a prescrição. Além disso, ante a ausência de paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, a teor do art. 8º da referida resolução, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.
4. Recurso provido.
Em suas razões recursais (evento 19), a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º da Lei nº 9.873/1999, ao argumento de que a pretensão executória estaria prescrita, pois o procedimento de tomada de contas somente teria sido instaurado mais de cinco anos após o último fato gerador, ocorrido em outubro de 2012. Afirma que o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente os marcos interruptivos da prescrição, requerendo o restabelecimento da sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas no evento 22.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela inocorrência da prescrição com base na análise dos marcos interruptivos reconhecidos no âmbito da tomada de contas especial, consignando expressamente que: (i) as contas foram prestadas em 21/05/2013; (ii) em 27/01/2017 foi expedido ofício considerado ato inequívoco de apuração dos fatos, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999; (iii) em fevereiro de 2018 foi instaurada a fase interna da tomada de contas; (iv) em 2019 sobreveio a Tomada de Contas perante o TCU; (v) em 01/12/2020 foi prolatado o acórdão condenatório; e (vi) a execução foi ajuizada em 28/06/2023. Concluiu, ainda, pela ausência de paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, afastando a prescrição intercorrente.
Desse modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência, natureza e eficácia interruptiva dos atos administrativos praticados no curso da tomada de contas especial, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.