Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037100-55.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
A petição do Evento 68 não cumpre a exigência oposta no Evento 64 no sentido de comprovar que "o assinante da declaração é o síndico do condomínio ao tempo de sua assinatura, juntar documentos que comprovem sua instituição no cargo, documentos pessoais e comprovante de endereço, bem como, validar a assinatura por certificação digital acompanhada da comprovação da sua autenticidade ou, se preferir, reconhecimento de firma."
Soma-se a isso o fato de que a parte autora conferiu poderes especiais para receber e dar quitação ao advogado JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS, primeiro constituído, e não à substabelecida advogada MARIANA ALMEIDA SANTA BARBARA.
Nesse sentido, muito embora o contrato de mandato não se confunda com a representação, é também aplicável ao poder de representar e, por conseguinte, à procuração, por força do disposto no art. 120 do Código Civil, o disposto no artigo 661, § 1º, igualmente do Código Civil, que prevê que todos os atos que exorbitem da administração ordinária, dependem de procuração de poderes especiais e expressos.
Pelo exposto, indefiro o requerido no Evento 68.
Defiro, excepcionalmente, à parte autora novo prazo de cinco dias para que indique os dados bancários relativos à conta de titularidade da parte autora.
Decorrido sem cumprimento, expeça-se alvará de levantamento em nome, exclusivamente, da parte autora, ciente de que o levantamento deverá ser realizado em até cinco dias, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (CNCR-2ª Região), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa.
Mais uma vez, fica ciente o advogado da parte autora que, para possibilitar a expedição de certidão de validação de procuração ou certidão de patrocínio, a cargo do Diretor de Secretaria, deverá comprovar previamente o recolhimento das custas devidas, no valor de R$0,43 (quarenta e três centavos), conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.