Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000020-50.2022.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES
ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)
ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 62, LINDOMAR ALVES requereu a desistência dos embargos de declaração opostos no evento 51, em face da decisão do evento 46, ao argumento de que o INSS teria implantado o benefício considerando todos os períodos especiais declarados no processo, não havendo mais finalidade o dito recurso, que tinha por objeto evitar o cumprimento equivocado da obrigação de fazer.
No mais, informa que concorda com a RMI apurada pelo INSS e apresenta planilha de cálculo dos valores que entende devidos a título de obrigação principal, na ordem de R$ 361.978,48, em favor do exequente, e de R$ 22.896,33, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 384.874,81.
Intimado, o INSS concorda com os valores apontados acima, conforme peça do evento 69, pleiteando a homologação judicial dos cálculos e a expedição do ofício requisitório.
Decido.
Inicialmente, homologo a desistência dos embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 51, como requerido no evento 62.
No mais, considerando a concordância do INSS (evento 69) com os cálculos apresentados pela parte autora (evento 62), a homologação dos cálculos é medida que se impõe.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no evento 62 e declaro como certa a obrigação de pagar no valor total de R$ 384.874,81, sendo R$ 361.978,48, referente a obrigação principal devida ao autor, e R$ 22.896,33, a título de honorários sucumbenciais. Valores atualizados até 04/2025.
Como pleiteado no evento 62, o requisitório relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser emitido em favor de LAMBLET & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº18.088.312/0001-64.
Elabore-se a requisição de pagamento, nos termos da Resolução n° 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da mencionada resolução.
Não havendo oposição ao conteúdo da requisição, proceda-se a sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o andamento do feito até a comunicação dos depósitos.
Expedientes e intimações necessárias.