Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXEQUENTE: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 22/04/2026 - RESPOSTA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXEQUENTE: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 13/04/2026 - Juntado(a)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerido no Evento 49 haja vista terem sido outorgados poderes especiais para receber e dar quitação aos advogados constituídos nos autos (processo 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, RG2).
Oficie-se à CEF/Pab Rio Branco, em observância ao artigo 906 do CPC/2015, para que transfira o montante depositado a disposição deste Juízo nos autos em referência para a conta indicada pela parte interessada, em até dez dias. Fica a instituição bancária autorizada a descontar dos valores a serem transferidos eventuais custos da operação (TED ou DOC), salvo ordem em contrário deste Juízo nos corpo do expediente.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que dispõe sobre os depósitos judiciais eletrônicos e as operações neles incidentes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, servirá a presente decisão como expediente:
Senhor(a) Gerente,
Solicito a realização da seguinte TRANSFERÊNCIA, observando-se os dados de tributação de imposto de renda adiante descritos:
CONTA DE ORIGEM:
AGÊNCIA:
0625
NÚMERO DA CONTA OU ID:
635/00049481-9
VALOR (OU PERCENTUAL DO SALDO):
100%
ACRÉSCIMOS
COM ACRÉSCIMOS LEGAIS
LEVANTAMENTO
TOTAL
DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO (SE O LEVANTAMENTO NÃO FOR TOTAL):
DESDE A ABERTURA
CUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:
Foi deferida pelo Juízo a isenção dos custos da operação.
CONTA DE DESTINO:
BANCO:
Caixa Econômica Federal
AGÊNCIA:
0345
TIPO DE CONTA:
CORRENTE
OPERAÇÃO (SE HOUVER):
NÃO INFORMADA
NÚMERO DA CONTA:
000582366808-9
TITULAR DA CONTA:
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS
CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:
709.924.877-49
Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova(s) conta(s).
Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Prazo: 10 dias.
Atenciosamente,
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Da Obrigação de Fazer:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo fiscal de nº 10711.728534/2014-45, na forma da fundamentação.
(...)
Intime-se a parte Ré para cumprir a obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC/2015, devendo, ainda, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo seu atendimento.
Na oportunidade, dê-se ciência à Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal - SRRF07, por acesso eletrônico, para divulgação à unidade aduaneira com atribuição para cumprimento do julgado (ALF/GIG, ALF/RJO, ALF/VIT e ALF/IGI, ou demais Divisões de Administração Aduaneira -Dianas de 1ª a 10ª).
2. __________________________________________________
Cumprido o item (1), intime-se a parte exequente para que se manifeste, em cinco dias, quanto à informação do cumprimento ao julgado no tocante à obrigação de fazer, sendo certo que seu silêncio será tido como aquiescência tácita, na forma do parágrafo 3º do artigo 526 do CPC/2015, subsidiariamente aplicado.
3. __________________________________________________
Do Depósito Judicial na conta 0625.635.00049481-9:
Indique a parte exequente, em até cinco dias, a forma de recebimento dos valores depositados em Juízo, a saber: por alvará de levantamento, nos termos da Resolução nº 708/CJF, de 01/06/2021; ou por transferência eletrônica, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015.
Caso pretenda a transferência eletrônica, apresente os dados completos de identificação da conta, a saber:
BANCO:
AGÊNCIA:
TIPO DE CONTA:
OPERAÇÃO (SE HOUVER):
NÚMERO DA CONTA:
TITULAR DA CONTA:
CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:
NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO)
CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO):
4.____________________________________________________
Cumprido o item (3), pague-se da forma requerida, cientificando a parte beneficiária da efetiva transferência ou da expedição do alvará de levantamento.
Nesse última hipótese, o levantamento deverá realizado em até cinco dias, tendo em vista o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa; §5º-Havendo justificada impossibilidade de atender ao disposto neste artigo, os casos omissos deverão ser submetidos pelo juiz da causa a esta Corregedoria Regional.
5.____________________________________________________
Das custas processuais adiantadas pela autora e honorários advocatícios devidos pela ré:
Requeira a parte autora e sua defesa, ora exequentes, no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Para tanto, deverá instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 534 do CPC/2015.
6. __________________________________________________
Cumprido o item (5), intime-se a parte executada (Fazenda Pública) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 535 do CPC/2015.
7. __________________________________________________
Nada impugnado com relação ao item (6), nos termos do parágrafo 3º do artigo 535 do CPC/2015, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento em favor da parte exequente nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme cálculo/concordância retro.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, suspendo o curso do processo até o depósito dos valores requisitados.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. ART. 107, IV, ALÍNEA "E", DECRETO-LEI 37/1966. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora apelada objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de processo administrativo. No mérito, requereu a procedência da ação, com a extinção da cobrança do débito constante do referido procedimento administrativo, ante a ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na verificação da configuração da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal n.º 10711.728534/2014-45, em razão da demora, pelo CARF, no julgamento da impugnação interposta pelo contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em que pese a argumentação defendida pela apelante, o entendimento consolidado no âmbito do STJ e desta Turma é a de que a infração tipificada por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, descrita no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não possui natureza tributária e, portanto, a ela se aplica a disciplina da prescrição intercorrente descrita no art. 1, §1º, da Lei 9.873/99.
No caso concreto, o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 dispõe que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível, e que, instaurado o procedimento administrativo, haverá prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Dos autos, extrai-se que o o PA nº 10711.728534/2014-45 teve sua autuação iniciada em 28/11/2014, com a impugnação ocorrida em 17/12/2014, tendo o julgamento da Impugnação ocorrido tão somente em 30/12/2022. Assim, constata-se a paralisação do feito por prazo superior a três anos, sem qualquer causa interruptiva da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O entendimento consolidado no âmbito do STJ e desta Turma é a de que a infração tipificada por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, descrita no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não possui natureza tributária e, portanto, a ela se aplica a disciplina da prescrição intercorrente descrita no art. 1, §1º, da Lei 9.873/99.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/18, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 37/66, art. 107, IV, alínea “e” e Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023.
TRF2, Apelação Cível, 5114199-72.2023.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6a. Turma Especializada, DJe 06/11/2024.
TRF2, Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5009602-29.2023.4.02.0000/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
12/10/2025, 17:23
Sentença confirmada
09/10/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Apelação/Remessa Necessária Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5018721-66.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio T.R.F. da 2ª. Região.
PARA MAIOR CELERIDADE, NOMEIE CORRETAMENTE SUA PEÇA E FECHE O PRAZO DA SUA INTIMAÇÃO QUANDO PETICIONAR.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018721-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito oriundo do processo administrativo fiscal de nº 10711.728534/2014-45, na forma da fundamentação. Custas ex lege. Condeno a União Federal em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa.