Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248672/RJ (2025/0479066-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANANIAS BEPPLER PENIDO
ADVOGADOS: JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA - RJ157526
ANA PAULA MARTINS - RJ126765A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de período laborado como especial, e julgou improcedente a pretensão autoral de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ante o reconhecimento de período laborado como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 12/12/1998 a 18/09/2015 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta que a parte autora esteve exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária. 4. A ausência da indicação do conselho de classe do responsável técnico no PPP não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois consulta ao site do CREA-RJ confirma que os profissionais listados são engenheiros de segurança do trabalho, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 5. O reconhecimento do período especial de 12/12/1998 a 18/09/2015, somado ao período já admitido administrativamente, permite à parte autora atingir o tempo mínimo de 25 anos de serviço especial exigido para concessão da aposentadoria especial. 6. Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial para fins previdenciários. 2. O segurado que comprova tempo de serviço especial suficiente tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, com pagamento dos atrasados corrigidos e acrescidos de juros”. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.020-3.021). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando, em suma, que o acórdão teria permanecido omisso quanto a elementos do PPP (jornada em turnos de revezamento de 6 horas e indicação de “dosimetria” como técnica de aferição), o que exigiria a apresentação do NEN a partir de 19/11/2003, além de requerer, sucessivamente, a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do tempo especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 3.034-3.036). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.994-2.995): A respeito da especialização por exposição a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, por se tratar de uma técnica de aferição aceita pela legislação previdenciária, uma vez que ela é capaz de informar a intensidade representativa da jornada. Frise-se que a apresentação do NEN é dispensada quando não são verificados diferentes níveis de ruído e em jornada de 8h diárias. Tempo especial discutido Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do período controvertido: 12/12/1998 a 18/09/2015. O PPP, emitido em 07/10/2020 ( 1.13), pela empresa CSN – Cia Siderúrgica Nacional atesta que a parte autora esteve exposta ao agente ruído de 90,3000 dB, acima do limite de tolerância de acima de 90 dB, no período de 12/12/1998 a 18/11/2003, e acima do limite de tolerância de acima de 85 dB, no período de 19/11/2003 a 18/09/2015. No entanto, nota-se no PPP a ausência de indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais no referente período, não sendo possível identificar se trata-se de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. (...) Assim, reconheço a especialidade do período de 12/12/1998 a 18/09/2015. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 3.018): A simples leitura do acórdão e dos fundamentos do voto (...) revelam que foi explicitado, de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 1, que o limite de tolerância de exposição diária permissível para uma jornada de trabalho de 6h equivale a 87 dB(A), razão pela qual a indicação no PPP de exposição habitual e permanente a ruídos de 90,3000 dB, dispensa a apresentação do NEN, conforme a fundamentação do voto, visto que foi utilizada técnica admitida pela legislação previdenciária (dosimetria, segundo a NHO 01 da Fundacentro e NR-15). O Acórdão, ademais, também se pronuncia a respeito da adequação da comprovação do tempo especial em relação aos artigos 57, caput, e §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991. Assim, todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas (...), não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Superada a preliminar, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta Corte, no ponto em que se invoca violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (especialmente para sustentar a imprescindibilidade do NEN e a inadequação da “dosimetria” à luz da jornada em turnos), demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Com efeito, o Tribunal de origem firmou, de modo expresso, as seguintes premissas: (i) o PPP indica exposição habitual e permanente ao ruído de 90,3 dB; (ii) a intensidade supera os limites aplicáveis no período, inclusive considerando jornada de 6 horas; (iii) a técnica considerada no caso concreto (dosimetria, em conformidade com NR-15 e NHO-01) foi reputada apta; (iv) a ausência do registro de conselho de classe foi suprida pela consulta ao CREA-RJ, que confirmou a qualificação dos responsáveis técnicos. Esses elementos compõem o suporte decisório que levou ao reconhecimento da especialidade e à concessão do benefício. A pretensão recursal, ao sustentar que a ausência de NEN inviabilizaria o enquadramento e que a técnica indicada no PPP seria inadequada, pressupõe a rediscussão das circunstâncias fáticas do labor, do conteúdo e suficiência do PPP, da metodologia de aferição efetivamente utilizada e de sua aptidão para refletir a exposição durante a jornada em turnos. O reexame é incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/S TJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA