Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005980-40.2025.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005980-40.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: ENEDINA VARGAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): YRIS SOUSA DO NASCIMENTO BRISSANTT (OAB RJ246480)
ADVOGADO(A): THAYNNA DIAS (OAB RJ236292)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. APELAÇÃO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO PELO CRPS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o cumprimento de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a implantação de benefício previdenciário. A decisão de origem reconheceu a mora injustificada da autarquia e impôs multa de R$3.000,00 pelo descumprimento da ordem liminar.
2. O INSS alega inexistência de ilegalidade, necessidade de observância da ordem de requerimentos, incidência do princípio da reserva do possível, inaplicabilidade dos prazos legais invocados e desproporcionalidade da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na implantação de benefício previdenciário já reconhecido administrativamente configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o parâmetro temporal fixado pelo STF no RE nº 631.240/MG; (iii) determinar se é legítima a imposição de multa diária à Fazenda Pública e se o valor fixado na origem deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado de plano contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX), sendo cabível quando demonstrada a mora injustificada na conclusão de processo administrativo.
5. A demora na implantação de benefício previdenciário já reconhecido pelo CRPS viola os princípios da razoabilidade, eficiência e celeridade administrativa (CF, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 2º e art. 49), configurando ilegalidade passível de controle judicial sem afronta à separação de poderes.
6. O parâmetro temporal de 90 (noventa) dias fixado pelo STF no RE nº 631.240/MG não se aplica, pois aquele precedente versa sobre hipóteses de ausência de requerimento administrativo prévio, enquanto o caso em exame trata de mora no cumprimento de decisão administrativa já proferida.
7. A multa diária (astreinte) é instrumento legítimo de coerção para garantir a efetividade das decisões judiciais, podendo ser aplicada à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo nº 98; REsp 1.474.665/RS; REsp 1.736.832/SC).
8. A fixação prévia da multa não presume descumprimento da decisão, possuindo natureza coercitiva e preventiva; todavia, o valor diário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto pelo juízo nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015.
9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor diário de R$300,00 excede a proporcionalidade, justificando sua redução para R$100,00, com limitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$100,00, limitada a R$1.000,00.
Teses de julgamento:
1. A demora injustificada do INSS em implantar benefício previdenciário reconhecido pelo CRPS configura ilegalidade e viola o direito à duração razoável do processo administrativo.
2. O parâmetro temporal de 90 dias fixado no RE nº 631.240/MG não se aplica aos casos de mora no cumprimento de decisão administrativa já proferida.
3. É legítima a imposição de multa diária à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de decisão judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º, e art. 25; CPC/2015, art. 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014; STJ, REsp nº 1.736.832/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06.03.2019; STJ, REsp nº 1.474.665/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017; STJ, REsp nº 1.811.098/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.