Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070901-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: KEMPER JORGE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – HRA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. O pedido formulado visa à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – HRA, bem como à repetição dos valores indevidamente retidos pela União a esse título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e restituição de tributo; (ii) estabelecer se incide Imposto de Renda sobre a verba paga ao trabalhador a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – HRA após a Reforma Trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o direito de acesso à jurisdição independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas as exceções legais ou jurisprudenciais expressas.
O precedente do STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige requerimento prévio em matéria previdenciária, não se aplica automaticamente ao campo tributário, cujos pressupostos materiais e lógicos são distintos.
No âmbito tributário, o pagamento de tributo tido como indevido caracteriza, por si, lesão suficiente a ensejar a formação da lide, dispensando provocação prévia da Administração.
A existência de pretensão resistida se evidencia pela reiterada posição da União em diversos processos no sentido da natureza remuneratória do HRA, inclusive nas contrarrazões da presente ação.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) conferiu ao pagamento do HRA natureza jurídica indenizatória, conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, por se tratar de compensação pela não fruição integral do intervalo intrajornada.
O conceito de renda previsto no art. 43 do CTN exige a existência de acréscimo patrimonial, o que não se verifica nas verbas indenizatórias, como é o caso do HRA, cuja função é reparatória, e não remuneratória.
A denominação legal da verba, embora não suficiente por si só, é corroborada pela análise substancial da hipótese, afastando a incidência do imposto por ausência de fato gerador.
Reconhecida a indevida retenção do IRPF, é cabível a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
O julgamento imediato do mérito é cabível nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito já suficientemente debatida pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O ajuizamento de ação declaratória e de repetição de indébito tributário não exige, como condição de procedibilidade, prévio requerimento administrativo.
O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – HRA possui natureza indenizatória desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física.
Verbas indenizatórias, por não representarem acréscimo patrimonial, estão fora do campo de incidência do art. 43 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 71, § 4º; CTN, art. 43; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 15.06.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a natureza indenizatória do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) a partir de 11 de novembro de 2017, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre tal verba e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, cabendo a apuração dos montantes devidos em fase de liquidação, mediante retificação das declarações de ajuste anual; alem de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.