Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011455-68.2024.4.02.5002/ES AUTOR: IVAIR MIRANDA
ADVOGADO(A): CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto: 1) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 26/12/2019, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor (NB 172913517-7), de modo que, no período em que houve o exercício de atividades concomitantes, o salário de contribuição seja composto pela soma integral das remunerações auferidas em todas as atividades exercidas, limitado ao teto previdenciário, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070; e, a partir dessa base, seja apurado o salário de benefício conforme as regras legais vigentes; b) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas a partir de 26/12/2019. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Considerando a inexistência de perigo de dano concreto na hipótese, uma vez que o autor já se encontra aposentado, recebendo o seu benefício, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se.