Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO Nº 5000643-39.2021.4.02.5109/RJ
INTERESSADO: WADIA ABRAS ALVES
ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA GUINA FACHINA (OAB RJ226075)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886)
INTERESSADO: SALIM SALOMAO ALVES
ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA GUINA FACHINA (OAB RJ226075)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886)
INTERESSADO: YEDA ABRAS ALVES
ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA GUINA FACHINA (OAB RJ226075)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886)
DESPACHO/DECISÃO
A habilitação de herdeiros da falecida YEDA ABRAS ALVES, à luz de posicionamento adotado pelo Colendo STJ, deve ser requerida junto ao juízo competente para o processo de inventário, em partilha, ou mediante a adoção do procedimento previsto no artigo 2.015 do CC/02, conforme o caso (AgRg na ExeMS 115/DF, 1ª Seção do STJ, Rel Min. LUIZ FUX).
Isso porque, dada a relevância do presente crédito, há que se reputá-lo como bem a ser inventariado, sob pena de violação ao direito de herança de outros herdeiros da falecida parte autora, bem como de obstar o recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos' pelo Estado do Rio de Janeiro.
Ressalte-se, por fim, que a competência exclusiva da Justiça Estadual, mais especificamente do Juízo Orfanológico, para processar a transmissão de quaisquer bens e direitos atinentes ao de cujus visa, justamente, proteger os eventuais demais herdeiros e sucessores do titular, evitando que apenas um ou alguns recebam a integralidade do valor patrimonial à disposição do espólio, em prejuízo de eventuais outros herdeiros e sucessores devidamente habilitados ao recebimento do patrimônio, na forma da lei civil.
Pelo exposto, ante o falecimento da parte, SUSPENDO o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte por meio do respectivo Espólio (art. 110 do CPC/2015).
Intime-se o requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de sessenta dias, comprove sua condição de inventariante ou promova o ingresso desse na demanda, sob pena de extinção do processo.
O pedido de habilitação deverá ser instruído com:
-cópia do termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste a destinação do crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil), ou;
-cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015).
-cópias dos documentos pessoais do inventariante.
-regularizar a representação processual do espólio na pessoa do inventariante.