Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013927-02.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49 - A Exequente opõe embargos de declaração à r. decisão do evento 37, alegando, em suma, que o argumento de que "não há exigência da parte exequente juntar o processo administrativo nos autos ou de cálculo pormenorizado" não é passível de ser mantido e que este M. Juízo "ao apreciar a alegação da indevida aplicação da taxa de juros e da multa moratória, se limitou a afirmar que inexiste comprovação de que os juros foram calculados de forma diversa daquela prevista na legislação estadual. Entendeu que caberia a excipiente comprovar possíveis nulidades".
Aduziu, ainda, que a decisão embargada "deixou de apreciar a legislação e jurisprudência debatida na Exceção de Pré Executividade, no que se refere à indevida aplicação das taxas e multas", e requereu, por fim, que fossem sanadas as omissões apontadas.
A Exequente teve oportunidade de contraditar o recurso, sustentando, no evento 58, que "a petição de embargos de declaração nada apresenta de novo que pudesse justificar a reforma da decisão interlocutória, caracterizando mero pedido de reconsideração pela via processual inadequada".
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
Cumpre salientar que "a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC)" (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp 1778048/MT - rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 11/02/2021).
Ademais, insta salientar que não há falar em omissão pois “é cediço, (...), que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Deveras, “o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional” (STJ - 2ª Turma - EDRESP n° 721.683/RN – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJE de 13/02/2009 e 1ª Turma - EARESP n° 1.031.480/PB – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJE de 04/03/2009, respectivamente. No mesmo sentido: 3ª Seção - N° 11.524/DF – Rel. Min. LAURITA VAZ - DJE de 27/02/2009; 1ª Turma - EARESP n° 1.001.286/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX - DJE de 02/03/2009).
Da análise da decisão embargada, vê-se que foi suficientemente clara e fundamentada ao apreciar as alegações levantadas pela então excipiente, deixando explícitas as razões porque rejeitou a exceção de pré-executividade.
Assim, e ainda na linha de orientação de nossa Corte Superior de Justiça, de tais considerações de fato e de Direito resulta que “o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (STJ – 1ª Turma - EDcl nos EDcl no Resp n° 1008662/MG – rel. Min. LUIZ FUX - DJe 07/10/2009).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na r. decisão embargada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na r. decisão embargada.
Intimem-se.