Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007601-82.2019.4.02.5118/RJ
AUTOR: JOAO CARLOS PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição inicial relata o Autor que requereu benefício previdenciário de aposentadoria especial em 1998 e posteriormente em 2003, tendo o mesmo sido concedido em 2009 (NB 141.757.669-0).
Posteriormente teria requerido agendado a revisão do referido benefício em 12/03/2017, tendo sido impedido de fazê-lo e, ainda, que somente após ter acesso aos documentos em 2018, teria tido ciência do erro quanto a concessão e ao cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto, ao seu sentir, deveria ter sido concedida aposentadoria especial.
Requer assim, a revisão do benefício concedido, mediante a análise e consideração dos períodos laborados em regime especial, com a alteração da modalidade de benefício e dos naturais reflexos na RMI do mesmo, caso seja mais benéfico ao segurado, com o pagamento dos valores devidos a título de atrasados, tudo devidamente declinado em decisão do evento 8, DESPADEC1.
Em despacho saneador (evento 21, DESPADEC1) os autos passaram a ser instruídos para mera revisão da RMI de modo a ser "afastada do cálculo a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3° da Lei nº 9.876/1999, que prevê a limitação temporal do período básico de cálculo (PBC) a julho de 1994 em relação aos que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da publicação da mencionada lei".
Por esta razão, os autos foram remetidos a contadoria e, após, suspensos em 30/06/2020, tendo esta sido levantada já neste ano de 2025, após requerimento da parte autora (evento 54, PET1).
Remetidos novamente à Contadoria, os cálculos produzidos foram igualmente impugnados pelas partes (Eventos 67 e 68).
Chamo o feito a ordem.
Como resumido, o presente feito tem por objetivo a revisão da concessão do benefício mediante a apreciação de períodos indicados como laborados em condições especiais, mas considerados como trabalhados em condições comuns, com a conversão em aposentadoria especial e sem a incidência do fator previdenciário.
Ainda, quando intimada a manifestar-se sobre o valor da causa apontado na inicial (evento 3, DESPADEC1), datada de 2019, a parte autora limitou-se a apresentar os cálculos dos valores eventualmente devidos em razão da concessão do benefício previdenciário deixando de excluir as prestações eventualmente prescritas e sem abater os valores já percebidos em razão do benefício previdenciário já concedido.
Assim sendo a parte autora a explicitar o pedido formulado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção:
(i) apontar quais são os períodos de contribuição que são objeto da controvérsia, seja por não terem sido considerados pelo INSS, seja por terem sido considerados como tempo comum, sem reconhecer a especialidade dos mesmos;
(ii) em atenção ao ônus de especificação do pedido (art. 319, IV do CPC), caso pretenda ver computados como carência e/ou tempo de contribuição períodos apresentados ao INSS e não reconhecidos, devem ser indicados de modo claro e preciso quais são esses períodos e anexados documentos que os comprovem (CTPS digitalizada na íntegra, colorida e em ordem cronológica; contracheques; recibos; carnês; dentre outros). Não havendo essa indicação, a verificação do direito ao benefício terá por base apenas os períodos reconhecidos pelo réu no âmbito do requerimento administrativo;
(v) em atenção ao ônus de especificação do pedido (art. 319, IV do CPC), caso pretenda ver computados como tempo especial períodos apresentados ao INSS e não reconhecidos como tal, devem ser indicados de modo claro e preciso quais são todos esses períodos e anexados documentos que comprovem essa qualidade [formulários (ex: PPP) e laudos técnicos (LTCAT)]. Não havendo essa indicação, a verificação do direito terá por base apenas os períodos especiais reconhecidos pelo réu no âmbito do requerimento administrativo;
(vi) tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, vide arts. 291 e 292, ambos do CPC, devendo traduzir a vantagem econômica perseguida, junte aos autos simples planilha que esclareça os valores que entenda devidos, considerada a prescrição quinquenal, assim como descontando os valores já recebidos em relação ao benefício já concedido.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, sendo certo que sendo processo incluído na META 2 de nivelamento do Poder Judiciário, deverrão ser processados em regime de prioridade.