Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000931-11.2003.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: DMC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)
INTERESSADO: FABIANO ARYDES GOMES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIANO ARYDES GOMES
INTERESSADO: MARCO AURELIO MENEZES MARCONDES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANICETO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANO ARYDES GOMES
INTERESSADO: ARRUDA E ARYDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIANO ARYDES GOMES
INTERESSADO: IND E COM DE PRE-MOLDADOS CRUZEIRO DO SUL LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIANO ARYDES GOMES
INTERESSADO: JAIRO MARCONDES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR REPETITIVO DO STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), em razão da ausência de atos úteis após frustração da citação da empresa executada. A União sustenta que permaneceu ativa no feito, com requerimentos de penhora, levantamento de constrições, pedidos de redirecionamento da execução e exclusão de sócio, além de reconhecer a suspensão judicial da tramitação em virtude do Tema 962 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da exequente por período superior a cinco anos, capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a suspensão determinada em razão da afetação do Tema 962/STJ tem o condão de interromper validamente o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da execução fiscal foi determinada por decisão judicial expressa em 30/11/2020, com fundamento na afetação da controvérsia ao Tema 962/STJ, que discutia o redirecionamento da execução contra ex-sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular.
4. A suspensão judicial baseada em repetitivo do STJ constitui causa interruptiva válida da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, pois impede o regular andamento do feito.
5. A Fazenda Nacional permaneceu atuante ao longo do processo, com apresentação de petições, pedidos de bloqueio de bens via BacenJud, Renajud e ofícios aos cartórios de registro de imóveis, além de manifestações em exceções de pré-executividade e embargos.
6. A execução fiscal tramitava com foco na responsabilização dos ex-sócios com fundamento na Súmula 435/STJ, estando o redirecionamento condicionado à definição jurídica consolidada no Tema 962, o que inviabilizava medidas eficazes contra a empresa executada inativa.
7. A existência de múltiplas decisões anteriores afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a regularidade dos atos da exequente reforça a ausência de inércia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão judicial de suspensão do processo com base em repetitivo do STJ constitui causa interruptiva válida da prescrição intercorrente.
2. Não se configura a prescrição intercorrente quando a exequente atua diligentemente no curso do processo.
3. A fluência do prazo prescricional intercorrente exige inércia completa da Fazenda por cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC/2015, art. 1.037, II e § 8º; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 962, REsp 1.377.019/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10.03.2022; STJ, Súmula 435.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.