Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102288-29.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RMD COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada ofereceu à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, alegando serem títulos com cotação em bolsa e aptos à garantia do juízo.
A Exequente recusou a nomeação, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez e idoneidade dos títulos ofertados, bem como requereu o prosseguimento da execução mediante penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Vistos, decido.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, somente podendo ser afastada tal prioridade em situações excepcionais, devidamente comprovadas.
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal, especialmente quando existente meio mais eficaz e menos gravoso ao interesse do credor para satisfação do débito exequendo.
No caso concreto, embora a executada tenha indicado debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, verifica-se que os títulos ofertados não se equiparam a dinheiro nem ostentam liquidez imediata apta a assegurar, de forma eficaz, a satisfação do crédito tributário.
Além disso, a própria Exequente apontou questionamentos relevantes acerca da negociabilidade, liquidez e critério de avaliação dos títulos ofertados, circunstâncias que evidenciam potencial dificuldade futura na conversão do bem em numerário.
Assim, a recusa manifestada pela Fazenda Nacional mostra-se legítima, sobretudo diante da preferência legal conferida ao dinheiro sobre outros bens penhoráveis.
Nesse sentido, o princípio da menor onerosidade ao devedor não tem o condão de afastar a observância da ordem legal de penhora, devendo prevalecer a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada de aceitação das debêntures ofertadas à penhora.
Considerando o grau de liquidez da garantia e a forma de constrição, que asseguram realização imediata, e considerando, por outro lado, as dificuldades do retorno de tal verba se desde logo transformada em pagamento, na eventualidade de afinal prosperarem os embargos à execução nos quais ainda não há decisão transitada em julgado, conforme inclusive prevê o artigo 32, § 2°, da Lei n° 6.830/80, indefiro o pedido da Exequente.
Fique suspensa a execução no aguardo da solução dos embargos opostos ou do agravo interposto ou ainda até que venha algum pedido das partes.
Intimem-se.