Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006368-10.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PAULO MARTINS DE MORAIS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENA TIMOTEO (OAB RJ072360)
INTERESSADO: ADMA GOMES DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): HELENA TIMOTEO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que i) julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do CPC, para CONDENAR a União ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada desde a data desta sentença, observados os parâmetros da Emenda Constitucional de n.º 136/25; ii) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos para fornecimento de próteses ortopédicas e dos tratamentos de fisioterapia, drenagem, aplicação de ozônio (ou câmara hiperbárica), natação e acompanhamento psicológico, por ilegitimidade passiva, ante a ausência superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e iii) julgou improcedentes os pedidos para compensações por danos materiais e estéticos e para concessão de pensão vitalícia, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Outrossim, condenou a União ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação e condenou a parte autora ao pagamento de 9/10 do valor das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela que foi sucumbente.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à averiguação da responsabilidade civil da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico ocorrido no Into - Instituto de Traumatologia e Ortopedia que teria culminado na amputação da perna direita do Autor, discorrendo sobre a negligência da equipe médica do hospital.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia; entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Necessário demonstrar, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa.
5. A prova pericial produzida nos autos afirmou que, embora o quadro infeccioso seja descrito posteriormente ao procedimento cirúrgico, "considerando que a parte autora é portadora de diabetes e hipertensão arterial sistêmica, patologias de caráter crônico, o perito considera que existe forte probabilidade de que a doença arterial obstrutiva apresentada pela parte autora também seja de caráter crônico.", e que "não há como descartar que a necrose tecidual na região calcaneana do autor fizesse parte do quadro clinico de doença vascular.". Quanto ao procedimento de amputação, o perito judicial afirmou que "o perito considera que não há indícios de que procedimentos menos radicais pudessem ser adotados." e que "não havia viabilidade de revascularização do membro inferior, através da cirurgia vascular".
6. O que se observa, portanto, é que não restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar, não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, tampouco inequívoca conduta lesiva, comissiva ou omissiva, que possa ser imputada ao Hospital, restando, ao revés, evidenciado que o Autor foi regularmente assistido, consoante se depreende do prontuário médico e dos relatórios emitidos pela equipe médica.
7. Não havendo elementos que denotem conduta comissiva ou omissiva dos agentes estatais, a contribuir para a ocorrência da amputação do Autor, tampouco se identificando, na documentação colacionada aos autos dados que evidenciem que o tratamento dispensado estivesse em desacordo com o preconizado pela medicina para o caso apresentado, a improcedência do pedido indenizatório, nos moldes do vindicado pela demandante, é medida que se impõe.
8. Ante a ausência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigência de tais obrigações, no que tange à parte autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.