Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004762-98.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALMIR DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A): DAVI MEIRELES PINTO (OAB RJ170513)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 19 - trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ALMIR DE CARVALHO FILHO, na qual alega impenhorabilidade de seus proventos, uma vez que decorre de sua verba alimentar, isto é, aposentadoria.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de construção doutrinária, mas de ampla aceitação jurisprudencial, que se presta à defesa executiva atípica por meio de mera petição, permitindo ao executado a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não ensejem dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se o entendimento há tempos consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.110.925, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, Julgado em 22/04/2009, por unanimidade. (grifo nosso).
No caso, diante dos argumentos apresentados pelos executados, verifica-se que a higidez da cobrança não foi desconstituída, uma vez que reconhece a dívida e apresenta proposta de acordo.
A pretensão da executada é a discussão quanto à impenhorabilidade de seus proventos, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.