Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000697-69.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: GEON CANDIDO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA (OAB PE038353)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Recurso repetitivo. Tema n.º 1.080 do STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE PENSIONISTA DO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO e remessa necessária Providos.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do ato de exclusão da requerente do rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica, determinando sua reinclusão. A sentença reconheceu a condição de dependente da autora por ser pensionista de militar falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de pensionista de militar, por si só, garante o direito à assistência médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.080, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e distinto da pensão por morte.
4. A legislação aplicável, em sua redação original, estabelece que apenas a filha solteira que não receba remuneração pode ser considerada dependente para fins de assistência médica (art. 50, § 2º, III, da Lei 6.880/1980). A percepção de pensão por morte caracteriza rendimento e afasta a dependência econômica presumida.
5. A Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, sendo inexigível o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a exclusão de beneficiários em situação irregular.
6. O Superior Tribunal de Justiça também fixou a tese de que não se configura dependência econômica quando o beneficiário percebe rendimento de qualquer fonte em valor igual ou superior ao salário-mínimo, tal qual a autora, que recebe pensão superior a esse montante.
7. A exclusão da requerente do sistema de assistência médica da Aeronáutica não constitui ato arbitrário, mas mera aplicação das normas vigentes e da interpretação consolidada pelo STJ.
8. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Remessa necessária e recurso providos.
Teses de julgamento:
1. A condição de pensionista de militar não confere automaticamente o direito à assistência médico-hospitalar no sistema de saúde das Forças Armadas, por tratar-se de benefício condicional e distinto da pensão por morte.
2. A dependência econômica para fins de assistência médica militar não se configura quando o beneficiário percebe rendimento próprio, inclusive pensão, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, art. 50, § 2º, III; Lei 3.765/1960, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.080, REsp n.º 1.880.238/RJ, REsp n.º 1.871.942/PE, REsp n.º 1.880.246/RJ e REsp n.º 1.880.241/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 13.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.