Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006587-52.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I- Nada sendo requerido e não encontrado o executado SERGIO RICARDO SANDES PIRES FILHO, considerando tentativa de citação, frustrada desde 01/09/2023 (evento 10, AR1), a se considerar as tentativas para que se pudesse concretizar a citação pessoal restaram infrutíferas, bem como não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Ressalte-se, por fim, que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Intime-se para ciência da exequente.