Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007541-60.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARCIO RODRIGUES DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
APELANTE: ARIANE CABRAL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI N. 9.514/97. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ARIANE CABRAL DA SILVA e MARCIO RODRIGUES DE MATTOS contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença; (ii) estabelecer se houve nulidade da execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal dos devedores para purgação da mora; e (iii) determinar se é exigível a intimação pessoal do mutuário acerca das datas dos leilões do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso de apelação contra o mesmo decisum, razão pela qual não se conhece do segundo apelo apresentado.
4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais expõem de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença.
5. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, admitindo-se a notificação por edital quando frustradas as tentativas de localização do fiduciante em endereço conhecido.
6. Restou comprovado nos autos que os Oficiais cartorários promoveram diligências, em dias e horários diversos, em endereço indicado pelos próprios autores na inicial (endereço do imóvel objeto da lide), bem como outros endereços, sem êxito, legitimando a intimação por edital eletrônico, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
7. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, é regular a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, averbada pelo Oficial do Registro de Imóveis, cujos atos gozam de fé pública.
8. A legislação não exige intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões, bastando a comunicação prevista no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.
9. Evidencia-se a ciência inequívoca dos autores acerca da realização dos leilões, uma vez que a ação foi ajuizada antes da data designada para o segundo leilão.
10. Após a consolidação da propriedade ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não subsiste o direito de purgar a mora, sendo assegurado apenas o direito de preferência, não exercido pelos autores.
11. Inexistindo vício no procedimento de execução extrajudicial, não há fundamento para a anulação dos atos praticados ou da consolidação da propriedade em favor da CEF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação dos autores improvida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 420.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Frustradas as tentativas de notificação pessoal do devedor fiduciante, é válida a intimação por edital para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97.
3. Não há exigência legal de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões do imóvel objeto de alienação fiduciária.
4. Consolidada a propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017, o devedor não possui mais direito à purgação da mora, restando-lhe apenas o direito de preferência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§1º, 4º e 7º, e 27, §§2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0007636-67.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 03.03.2020; TRF2, AC 5002833-56.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 07.11.2023; STJ, REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.10.2020, DJe 16.10.2020; entre outros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 420.000,00 - evento 1, inic1, fls. 23, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.