Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012913-24.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: WENDEL VALENTIM AGUIAR DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)
ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: WENDEL VALENTIM AGUIAR DE SOUZA
EMBARGADA: UNIÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AFASTOU EXPRESSAMENTE A CONDIÇÃO DE MILITAR DE CARREIRA ESTÁVEL QUE O PRÓPRIO AUTOR ALEGOU POSSUIR EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão que negou provimento ao seu recurso adesivo e deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, que objetivava a concessão de reforma remunerada ou reintegração como adido para tratamento de saúde. O embargante ressaltou que em nenhum momento afirmou que seria militar de carreira estável, bem como também não alegou que a Lei nº 13.954/19 seria inaplicável por ser militar de carreira, razão pela qual o acórdão proferido possuiria erro material, passível de correção.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. Na presente hipótese, o autor, ora embargante, nas suas razões recursais dos primeiros embargos de declaração, realmente salientou que era militar de carreira com estabilidade nas Forças Armadas, eis que possuiria mais de 10 (dez) anos no serviço ativo e que, em razão desta condição, também seria inaplicável ao caso a Lei nº 13.954/19. Postulou expressamente pela “inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto, diante da condição jurídica já consolidada do embargante como militar de carreira estável, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço”.
5.Tais argumentos não foram acolhidos pelo acórdão ora embargado, o qual, por unanimidade, expressamente destacou que: “Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este, ao contrário do alegado pelo embargante, analisou o caso em apreço com base na legislação anterior à Lei nº 13.954/19, bem como concluiu pela impossibilidade de concessão de reforma remunerada, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço castrense e que, muito embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil. O acórdão destacou, também, o fato do autor ser militar temporário que não alcançou a estabilidade decenal (ingressou no Exército no ano de 2018), além de ser inviável a sua manutenção na condição de adido para tratamento médico, tendo em vista possuir incapacidade para o serviço castrense de maneira definitiva e não ter sido diagnosticado com qualquer restrição para o labor civil. Saliente-se, também, que o direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80. Antes deste período, ainda que tenha ingressado na carreira castrense por meio de concurso público, o militar é considerado como temporário (...) Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração”.
6. Portanto, in casu, inexiste o erro material apontado. Da leitura do inteiro teor do acórdão ora embargado depreende-se que este apenas se limitou a relatar e rechaçar os argumentos que o próprio embargante havia apresentado em suas razões recursais.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.