Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080700-63.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADUANEIRA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1.293 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, em ação ordinária proposta por M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, declarou a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória no processo administrativo nº 10711.721134/2013/28, anulando a multa administrativa de R$ 5.000,00 aplicada por suposta infração consistente na não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.293 (REsp 2.147.578/SP), fixa entendimento de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos. A definição do regime prescricional aplicável depende da natureza jurídica da infração, sendo de caráter administrativo, e não tributário, quando a norma violada visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro.
3. A infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 refere-se ao descumprimento do dever de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, obrigação voltada ao controle e à fiscalização das operações aduaneiras, independentemente de eventual repercussão indireta sobre a arrecadação tributária. A penalidade decorrente do descumprimento dessa obrigação possui natureza administrativa, submetendo-se, portanto, ao regime prescricional estabelecido na Lei nº 9.873/1999.
4. No caso concreto, após a apresentação de impugnação administrativa em 21/03/2013, o processo permaneceu sem impulso válido da Administração por período superior a três anos, com movimentação apenas em 03/03/2020 e julgamento em 10/06/2020, configurando paralisação injustificada apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
5. A inércia administrativa por prazo superior ao limite legal impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da exigibilidade da penalidade aplicada.
6. Apelo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.