Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006300-29.2020.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO CESAR CORREIA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I e V, do Código de Processo Civil, para: I. ACOLHER as preliminares de coisa julgada material e ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos seguintes pedidos: a) O reconhecimento e cômputo como tempo de serviço especial dos períodos de 03 de outubro de 2002 a 19 de abril de 2005 (Cia de Navegação Norsul) e 07 de março de 2006 a 11 de novembro de 2015 (Opmar/Bramoffshore), especificamente no tocante à exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que estas questões já foram definitivamente decididas no Processo Judicial nº 0505652-41.2016.4.05.8200. b) O cômputo do acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 27 de outubro de 1987 a 28 de abril de 1995, bem como o cômputo do período de contribuição comum exercido no período de 12 de novembro de 2015 a 07 de janeiro de 2016 (retificação do termo final do vínculo com a Opmar Serviços Marítimos Ltda. para 07 de janeiro de 2016), por ausência de interesse processual, uma vez que tais direitos já foram reconhecidos e determinados em processo judicial anterior e houve alegação de cumprimento administrativo, sem indicação de descumprimento pelo autor. II. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTE(S) os pedidos remanescentes formulados na inicial, especialmente: a) O reconhecimento e cômputo como tempo de serviço especial dos períodos de 03 de outubro de 2002 a 19 de abril de 2005 (Cia de Navegação Norsul) e 07 de março de 2006 a 11 de novembro de 2015 (Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda.), com base na exposição a outros agentes nocivos (químicos, calor) e periculosidade por inflamáveis, por falta de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a tais agentes em níveis superiores aos limites de tolerância ou a condições de risco à vida. b) A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (15 de fevereiro de 2016); Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dessa condenação, porém, fica suspensa, tendo em vista o deferimento da AJG, conforme determinam os §§2º e 3º do art. 98 do CPC. P.R.I.