Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114497-31.2014.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: POSTO DE SERVICO SOUZA E FARIA LTDA
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 345, PET1 a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A informou que em 03 de junho de 2025 foi publicado o Decreto Federal 12.479, de 02 de junho de 2025, que declara a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A e requereu:
". A suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda de legitimidade da parte Autora;
. A intimação do DNIT, para que, no prazo a ser fixado por este juízo, manifeste-se acerca do eventual interesse na assunção da titularidade da presente ação expropriatória, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da Autora, nos termos do artigo 108 do CPC."
No evento 348, DESPADEC1, foi indeferida a suspensão dos autos e determinada a intimação da ANTT e do DNIT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestassem-se objetiva e conclusivamente acerca da substituição processual da concessionária K-INFRA RODOVIA DO ACO S A nos presentes autos.
No evento 357, PET1, a ANTT informou que "a concessão da BR-393/RJ foi formalmente extinta por caducidade, conforme disposto no Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, não sendo mais possível à Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A. dar prosseguimento ao processo."
Acrescentou, ainda, que "O trecho da rodovia em questão foi transferido para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão competente pela administração e conservação das Rodovias Federais não concedidas."
No evento 359, PET1, o DNIT informou que "assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025, de acordo com as informações da Superintendência Regional no Rio de Janeiro" e que "passou a deter a legitimidade para prosseguir nos processos que têm por objeto o trecho da rodovia sob sua gestão, sucedendo a concessionária K-INFRA Rodovia do Aço na titularidade da ação", requerendo, assim, sua inclusão no polo ativo processual.
Decido.
Ante a informação de caducidade da concessão da BR-393/RJ e, considerando as manifestações da ANTT e do DNIT, DEFIRO a inclusão deste no polo ativo da ação.
Considerando que a obrigação de pagar consistente no reembolso das custas e honorários periciais suportados pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A e nos honorários de sucumbência a ela devidos já foi satisfeita, exclua-se a concessionária do cadastro dos autos.
À secretaria para as providências cabíveis.
Tendo em vista o consignado no despacho de evento 330, DESPADEC1, retornem os autos à suspensão até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5018597-31.2023.4.02.0000.
Após, prossiga-se na forma do referido despacho.
Intime-se.