Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020689-43.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ROSALINA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória para Isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito, em que a parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna.
Em evento 10, DESPADEC1, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a cessação da retenção do IRPF sobre os proventos da autora e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com comunicação à fonte pagadora.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação em evento 18, CONT1, em que, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido, condicionada à comprovação da moléstia grave por perícia judicial, postulando a dispensa de condenação em honorários advocatícios e protestando pela produção de provas, sem interesse em conciliação.
A parte autora manifestou-se em evento 23, PET1, reiterando a desnecessidade de perícia médica em face da robusta prova documental já acostada aos autos e da Súmula 598 do STJ. Impugnou o pleito de não condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade e a resistência da União ao condicionar o reconhecimento do direito à produção de perícia.
Em evento 28, RESPOSTA1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou resposta à intimação judicial, informando que a parte autora não possui benefício ativo no INSS para isenção de imposto de renda, e que, portanto, não haveria valores a serem retidos por aquela autarquia.
É o breve relatório. Decido.
1. Da Execução da Tutela de Urgência Deferida (Evento 10)
Verifica-se, da resposta do INSS (evento 28, RESPOSTA1), que a intimação da tutela de urgência foi direcionada à autarquia previdenciária, a qual informou a ausência de vínculo da parte autora com seus benefícios.
Contudo, conforme detalhado na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora é beneficiária de pensão por morte de servidor público aposentado do cargo de AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, sendo a fonte pagadora o DEP. DE CENTRAL DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS (CNPJ 00.489.828/0094-54).
Resta evidente, portanto, que a comunicação da decisão de evento 10, DESPADEC1 foi direcionada a órgão diverso daquele responsável pelo pagamento dos proventos da autora. Faz-se necessário, para a efetivação da medida de urgência já deferida, que a intimação seja redirecionada ao órgão correto.
DETERMINO a expedição de OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO ao DEP. DE CENTRAL DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS (CNPJ 00.489.828/0094-54), para que cumpra imediatamente a decisão proferida em evento 10, DESPADEC1, abstendo-se de realizar a retenção do IRPF sobre os proventos de pensão da parte autora ROSALINA DE ALMEIDA (CPF nº 039.188.231-72), e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário do IRPF incidente sobre tais proventos, até ulterior decisão deste Juízo. O ofício/mandado deverá conter expressa menção ao número do processo e aos termos da decisão de evento 10, DESPADEC1.
2. Da Produção de Provas – Necessidade de Perícia Judicial
A União, em sua contestação (evento 18, CONT1), condiciona o reconhecimento da procedência do pedido à comprovação da moléstia grave por perícia judicial. A parte autora, por sua vez (evento 23, PET1), sustenta a desnecessidade de tal prova, amparando-se na robustez da documentação médica já acostada e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado pela Súmula 598 do STJ, estabelece que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
No presente caso, a parte autora colacionou aos autos laudo médico (Evento 01, Laudo 05) que atesta o diagnóstico de "NEOPLASIA MALIGNA DO RIM (CID:C64) COM DIAGNOSTICO EM 15/10/2021", bem como exame histopatológico (Evento 01, Laudo 11) que confirma o "CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS DO TIPO CÉLULAS CLARAS" e o "LEIOMIOSSARCOMA EPITELIÓIDE DO COLO UTERINO", com data de diagnóstico em 15/10/2021. Tais documentos são detalhados e emitidos por profissionais especializados, oferecendo elementos probatórios suficientes e robustos para o convencimento deste Juízo quanto à existência e natureza da moléstia grave, conforme exige o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Portanto, em consonância com a Súmula 598 do STJ e diante da suficiência dos documentos médicos apresentados, REJEITO o pedido da UNIÃO de realização de prova pericial médica.
3. Das Demais Alegações
As demais questões levantadas pelas partes, como a prescrição quinquenal (arguição da União em Evento 18) e a condenação em honorários advocatícios (manifestação da autora em Evento 23), demandam análise meritória e, por sua natureza, serão apreciadas em sede de sentença.
4. Das Próximas Providências
Após a comprovação da expedição do ofício/mandado de intimação ao órgão pagador correto, e verificando-se que não há mais provas a serem produzidas, nem interesse na conciliação por parte da União, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua relevância.
Decorrido o prazo, e NÃO HAVENDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, venham os autos conclusos para sentença.