Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028591-23.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUDIMAR EPITACIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 5009141-52.2025.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR, do Escritório de Advocacia da parte exequente FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos.
O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 228, DOC2.
É o essencial a relatar. DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida.
Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2. Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2. Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2. Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente. Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3. Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4. Negado provimento ao agravo de instrumento.
(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública. Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015)
Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) Escritório de Advocacia da parte exequente FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o(a) cessionário(a) REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PARTICULAR (evento 205, DOC4).
Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição, conforme se insere no processo 5009141-52.2025.4.02.9388/TRF2, evento 4, REQPAGAM1.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, SUSPENDAM-SE os autos até a comprovação dos depósitos dos precatórios expedidos no evento 202, DOC1.