Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012405-46.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: RICARDO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(A): MARIANA MUTIZ DE SA (OAB ES014795)
ADVOGADO(A): WANDO BELFFI DA COSTA (OAB ES038308)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação intentada contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, de natureza antecipada, a sua reitegração "ao cargo público de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), com exercício em campus diverso do IFES – Campus Barra de São Francisco, a ser definido pela Administração, assegurando-lhe o imediato retorno às atividades docentes e à folha de pagamento".
Relata na inicial, em síntese, que:
"era servidor público federal concursado, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, tendo ingressado no serviço público por meio de aprovação em concurso público regular em 20/12/2016, sendo lotado no Campus de Barra de São Francisco.
[...]
No ano de 2022, o requerente passou a ser alvo de denúncias anônimas protocolada no sistema Fala BR, que apontava, de forma genérica, eventuais irregularidades funcionais, tais como faltas ao trabalho, atribuição de atividades a aluna egressa, lançamento indevido de notas por terceiros e condutas consideradas de pouco urbanidade no trato com alunos.
[...]
A demissão no serviço público deu-se pelo Despacho Decisório nº 6/2024 – REI-GAB em 03/09/2024 com aplicação de pena de demissão diante da prática de infração funcional capitulada por abandono de cargo, art. 138 da lei 8.112/90, que foi retificada em 09/09/2024 pelo Despacho Decisório nº 7/2024 – REI-GAB, por incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, nos termos do art. 132 – V da lei 8.112/90.
[...] diante do contexto do PAD, será possível verificar que a instauração e o desfecho dele em face do Autor não decorreram de uma apuração isenta e objetiva de fatos verdadeiramente graves, mas sim de um processo contaminado por relações institucionais deterioradas, marcada por animosidade pessoal, microgerenciamento seletivo e retaliações administrativas.
Essa conjuntura, que será detalhadamente demonstrada ao longo desta petição, evidencia que a penalidade de demissão não teve por fundamento a necessidade de tutela do interesse público, mas antes representou o ápice de uma perseguição funcional injusta, disfarçada de legalidade. Trata-se, portanto, de vício de finalidade gravíssimo, que compromete a higidez do ato demissionário e impõe, além de sua nulidade, a reparação dos danos morais causados ao servidor."
Assim, pugna pela concessão de medida liminar, que lhe garanta a reintegração ao cargo anteriormente exercido.
Determinada a oitiva prévia da ré (evento 4), houve a reiteração da intimação (evento 15), tendo a parte autora apresentado pedido de reconsideração da prorrogação do prazo da parte ré (envento 21).
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Acolho o pedido de reconsideração da decisão que prorrogou o prazo da parte ré por mais 30 (trinta) dias, especialmente no que tange à suspensão da análise do pedido liminar, e passo a analisar o pedido de tutela apresentado na inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que tange ao requisito da probabilidade do direito, percebe-se que a situação discutida nos autos demanda ampla dilação probatória, a fim de aferir não apenas se o processo administrativo disciplinar está, ou não, eivado dos vícios alegados pelo autor, como, também, se as condutas por ele praticadas foram elucidadas nos autos e sob que circunstâncias o foram.
Com efeito, a grande extensão dos fatos, e do PAD discutido nos autos, evidencia a total incompatibilidade de apreciação do mesmo no âmbito de cognição superficial e não exauriente próprio do presente momento processual.
Tendo tal premissa em consideração e sabendo-se que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, não há que se apreciar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo já que ausente o primeiro deles.
Diante do exposto, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
Citação
O objetivo do Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.