Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050258-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSILANE DOS SANTOS TITO
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ROSILANE DOS SANTOS TITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a suspensão de eventual leilão do imóvel em que reside, objeto de alienação fiduciária, ou, alternativamente, a sustação dos seus efeitos, na hipótese de já ter sido realizado quando da análise do pedido, garantindo à autora a posse do imóvel até que se julgue o mérito da ação.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da execução extrajudicial procedida pelo réu referente ao imóvel, e de eventual arrematação deste.
Como causa de pedir, conta que firmou com as rés contrato particular de venda e compra, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Aloés, 152, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, 23032-040, que este é seu único bem imóvel e moradia, e que, encontrando-se inadimplente em razão de dificuldades financeiras, busca um parcelamento adequado das dívidas mencionadas, de forma a viabilizar o cumprimento das obrigações sem comprometer sua subsistência. Aduz que as propostas de quitação apresentadas para acordo estavam acima do valor das parcelas do financiamento, tornando inviável o pagamento, motivo pelo qual o acordo não foi fechado.
Sustenta que até o momento não foi formalmente notificada para purgar a mora e requer, portanto, a suspensão de eventuais atos executórios em inobservância ao rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente o direito de o devedor purgar a mora.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
A existência de interesse em agir é condição da ação.
Os pedidos se resumem a obstar eventual procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.
A causa de pedir é a inobservância dos procedimentos legais para tal consolidação, que sequer se sabe se está a ocorrer.
A parte autora juntou, com a inicial, prova da contratação do financiamento e das suas tratativas junto às rés para renegociação das dívidas atinentes ao imóvel evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7.
Não há informações acerca de notificações para purga da mora ou mesmo de qualquer iniciativa da CEF no sentido de prosseguir com a consolidação da propriedade.
Nesse passo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada do RGI do imóvel, a fim de se verificar a existência de averbação de atos de notificação extrajudicial, na forma da lei nº 9.514/1997, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Cumprido, voltem conclusos para apreciar o pedido liminar.