Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000359-74.2002.4.02.5112/RJ
EXECUTADO: AYLTON AVELINO DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE SILVA MARTINS (OAB RJ122293)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 317 - Retorna aos autos a União Federal para postular que a Secretaria do Juízo proceda à juntada aos autos do resultado da consulta INFOJUD já deferida nos autos via decisão de evento 180.
Sem prejuízo, pugnou pela realização da intimação dos executados a fim de que sejam cientificados de que a não indicação de bens passíveis de penhora pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Da consulta INFOJUD deferida via decisão de evento 180.
De simples consulta aos autos é possível concluir que a diligência em comento já fora realizada e juntada aos autos no evento 183 (183.27 e 183.28).
Com efeito, nada a ser provido neste tanto.
Da intimação dos réus para indicarem bens passíveis de penhora.
É cediço que a execução se desenvolve no interesse do credor, o qual almeja ver seu crédito satisfeito por inteiro e em tempo razoável.
Ressalte-se que a efetividade processual decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o acesso à justiça pressupõe não apenas o direito de provocar o Judiciário, como também de ver satisfeita sua pretensão.
Na hipótese, a exequente, como medida executiva, postula que este Juízo intime os réus advertindo-os de que a não indicação de bens passíveis de penhora pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Baseia sua pretensão no fato de que os executados foram citados para pagamento, contudo não quitaram o débito. Ademais, as medidas executivas até aqui realizadas restaram infrutíferas.
Entretanto, deve ficar assentado que o simples fato dos executados não terem adimplido a obrigação que lhes cabia, não leva à inexorável conclusão de que estão se furtando à ação jurisdicional, praticando, pois, ato atentatório à dignidade da justiça.
As hipóteses extraídas do artigo 774, em especial a estabelecida no inciso V, deve ser interpretada com temperamentos, sob pena de todo executado que não indicar bens à penhora, mesmo não os possuindo, incidir na pena em comento, em verdadeira aplicação de responsabilidade objetiva ao arrepio do ordenamento.
Assim, com esteio no princípio da cooperação, pelas suas vertentes dos deveres de auxílio e advertência, determino a intimação dos executados, por mandado, a fim de que, caso tenham bens passíveis de constrição, informem nos autos, em 15 (quinze) dias, o local onde se encontram, de modo a viabilizar a uma resolução satisfatória desta relação jurídico-processual.
Com o cumprimento da diligência, intime-se a exequente para requerimentos.
Intimem-se. Cumpra-se.