Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074293-17.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: MARCO ANTONIO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: MARIA JOSINA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: RICARDO ANTONIO GIUSEPPE MANNINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: ORLANDO RIBEIRO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: PAULO TASMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ÔNUS DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de rito ordinário ajuizada, em que se pleiteava a suspensão da cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do plano de previdência complementar, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade das cobranças realizadas a título de contribuições extraordinárias para o plano de previdência complementar privado; e (ii) determinar se os APELANTES sofreram dano indenizável em razão dos valores pagos a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que é lícito o estabelecimento de contribuições extraordinárias para o plano previdenciário complementar, em caso déficit atuarial que possa prejudicar a continuidade do próprio sistema, independentemente de sua origem. Precedentes: TRF2, Apelação Cível, 5001203-87.2021.4.02.5106, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/08/2023, DJe 23/08/2023 17:25:10; TRF2, Apelação Cível, 5037576-40.2018.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/07/2023, DJe 05/07/2023 17:06:15; e TRF2, Apelação Cível, 5048943-90.2020.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/08/2022, DJe 22/08/2022 12:38:49.
4. Conforme artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos previdenciários ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos. Nesse sentido, o equacionamento deve "ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador", nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
5. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de três elementos, sendo eles: conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, o qual consiste no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
6. Verificada a licitude das contribuições extraordinárias estabelecidas para remediar o déficit atuarial, afasta-se a ocorrência de eventuais condutas capazes de gerar danos indenizáveis.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter o inteiro teor da sentença recorrida, fixando-se a verba honorária recursal em desfavor do APELANTES em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.