Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5108561-58.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: DEISE ROSA DE BONI MONTEIRO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME NOLETO NEGRY SANTOS (OAB RJ105872)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE MÉDICO PERITO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (GDM-PST). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, ajuizada por servidora pública federal, objetivando o pagamento de valores referentes à Gratificação de Desempenho de Médico Perito da Perícia Médica Federal (GDM-PST), calculada sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas, no período de 23/06/2015 a 22/06/2020, conforme decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 5037542-94.2020.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de cobrança dos valores relativos à GDM-PST; e (ii) estabelecer se as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança estariam prescritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição do fundo de direito não se configura, pois a obrigação decorre de sentença transitada em julgado no mandado de segurança nº 5037542-94.2020.4.02.5101, cujo trânsito ocorreu em 23/05/2023, tendo a presente ação sido ajuizada tempestivamente em 22/10/2023.
4. A relação jurídica em debate possui natureza de trato sucessivo, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, restringindo a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a impetração do mandado de segurança, ocorrido em 23/06/2020.
5. A sentença corretamente limitou a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos ao período de 23/06/2015 a 22/06/2020, em estrita consonância com a orientação consolidada na Súmula nº 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.