Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004739-28.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSE CLAUDIO MARANGONI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871)
ADVOGADO(A): VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937)
INTERESSADO: LUCIER MARANGONI NETO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA não comprovada. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, com fundamento na ausência de comprovação da dependência econômica da falecida genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, há provas suficientes para caracterizar a dependência econômica indispensável do autor em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte.
3. Consoante a legislação em vigor, para fazer jus à pensão pretendia, necessária a comprovação que a invalidez do requerente preexistia ao tempo do óbito do instituidor. Além disso, deve ser considerado o critério maior utilizado pelo Legislador, para estabelecer o filho inválido como dependente do servidor para fins de pensão estatutária: a necessidade dos filhos inválidos dependam economicamente do servidor quando do falecimento deste, afigurando-se imprescindível a comprovação de que o autor dependia economicamente da genitora à época do seu falecimento, ocorrido em 20.06.2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ainda que a condição de invalidez da parte autora tenha sido reconhecida nos autos da Ação de Curatela, constando da sentença, proferida em 09.11.2023, que decretou a interdição do demandante, que “a perícia médica realizada, para fins de avaliação da capacidade civil do requerido, concluiu que ela possui com Demência na Doença de Parkinson (CID 10 G 20), o que o torna incapaz para os atos da vida civil, de forma absoluta”, sendo também beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, com data de início do benefício (DIB) em 10.09.2020, não restou comprovado que o ora apelante mantinha com sua genitora uma relação de dependência econômica hábil a ensejar a aplicação do inciso IV do art. 217 da Lei 8.112/90. Ao revés, a própria percepção do mencionado benefício previdenciário demonstra a existência de anterior vínculo empregatício, denotando o rompimento de dependência com a ex-servidora, sendo certo, ainda, que o postulante ostenta a condição de divorciado, evidenciando, também por esta razão, a perda do vínculo de dependência do filho com os genitores a partir do casamento. Precedentes desta Corte e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.