Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003849-32.2005.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: PLANURBS S A PLANEJAMENTO E URBANIZACAO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD (OAB RJ093994)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ HACK TEIXEIRA CAMPOS PEREIRA (OAB RJ095064)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARAÇÃO DO VOTO EMBARGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou apelação em demanda envolvendo discussão possessória e indenizatória, nos quais a embargante alegou múltiplas omissões, contradições e obscuridades, bem como suscitou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, postulando, ao final, a modificação do julgado, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar a integração do julgado; e (ii) estabelecer se houve omissão específica quanto à condenação da embargante por litigância de má-fé, autorizando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem contornos processuais restritos, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já enfrentadas no acórdão embargado.
4. A alegação de múltiplas omissões relativas a dispositivos legais e constitucionais revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir a discussão da matéria decidida, inclusive com finalidade de prequestionamento, o que é inadmissível na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e enfrentada no acórdão recorrido, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição.
6. Aclaração do voto embargado quanto ao cabimento e termo a quo dos juros compensatórios e moratórios com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que diz respeito a observância dos limites percentuais previstos no artigo 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 para fins de fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020).
7. Constatou-se, contudo, omissão específica do acórdão quanto ao exame da insurgência relativa à condenação por litigância de má-fé, apesar de a matéria ter sido suscitada nas razões de apelação.
8. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, não sendo suficiente a mera resistência à pretensão autoral, a interposição de recursos ou o insucesso das teses deduzidas.
9. A atuação processual da embargante, embora combativa, insere-se no exercício regular do direito de defesa, especialmente diante da complexidade da controvérsia envolvendo posse, domínio, cadeia dominial e regime jurídico do bem.
10. Ausentes elementos que evidenciem intenção deliberada de procrastinar o feito ou de violar o dever de lealdade processual, não se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC, impondo-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração parcialmente providos para aclarar a fundamentação do julgado em relação ao cabimento e ao termo inicial dos juros compensatórios e moratórios, bem como em relação aos honorários advocatícios, e sanar a omissão, com efeitos modificativos, para afastar a condenação da UFF por litigância de má-fé, mantido, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para aclarar a fundamentação do julgado em relação ao cabimento e ao termo inicial dos juros compensatórios e moratórios, bem como em relação aos honorários advocatícios, e sanar a omissão, com efeitos modificativos, para afastar a condenação da UFF por litigância de má-fé, mantido, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.