Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001426-77.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Instruída a petição inicial com documentação capaz de caracterizar a prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como com a memória de cálculo (art.700, § 2o, I do CPC/15), recebo a inicial.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a eventual interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
2. Cite-se o réu para pagamento, nos termos do artigo 701 do CPC/15, no prazo 15 (quinze) dias úteis, incidindo o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e com isenção do pagamento das custas processuais; ou para oferecimento de embargos monitórios, no mesmo prazo.
Fique ciente o réu, se for o caso, da escolha da autora pelo "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
3. Opostos os embargos monitórios, intime-se a autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 §5° do CPC).
3.1. Decorrido o prazo de resposta para a autora, não havendo requerimento de provas ou sendo desnecessária a dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
3.2. Rejeitados os embargos, liminarmente ou no julgamento de mérito, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no cumprimento de sentença (art. 701, §8º do CPC/15). Nesse caso, prossiga-se na forma determinada no item 5 e seguintes.
4. Sendo infrutífera a citação, intime-se a autora para que em 30 (trinta) dias forneça novo endereço do(s) réu(s).
4.1. Fica a autora desde já autorizado a solicitar diretamente às operadoras de telefonia fixa e de celular (GVT, Embratel, Oi, Tim, Claro, Vivo e Nextel), bem como às concessionárias de serviços públicos (Light e CEG) e empresas de TV por assinatura (Ver TV, NET, Via Cabo e Sky), empresas provedoras de internet que atendam à região; e aos gerenciadores dos aplicativos FAT FOOD AT TIME (localizada em Três Rios), UBER, 99, NETFLIX, IFOOD, ROBIN FOOD, MERCADO LIVRE, AMAZON, GLOBOPLAY, HBO MAX, DISCOVERY PLUS, entre outros, para que informem, diretamente à autora, eventuais endereços do(s) réu(s) existentes em seus cadastros, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta decisão.
Ficam as referidas empresas e operadoras de telefonia e/ou TV por assinatura cientes de que estão autorizadas judicialmente a informar diretamente à autora os dados de endereço que possuírem em relação à(s) pessoa(s) acima, e que eventual descumprimento poderá sujeitar a empresa ao pagamento de multa processual, assim como a pessoa encarregada de cumprir a determinação poderá sofrer a incidência de multa pessoal por descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo de eventuais sanções penais cabíveis.
4.2. Não havendo manifestação da autora no prazo fixado no item 4, caput ou não justificada a falta de exaurimento das diligências que lhe competiam, reitere-se a intimação para que seja suprida a falha em 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 485, §1º do CPC/15.
Tal intimação poderá ser realizada por modo eletrônico e será entendida como intimação pessoal (STJ, AREsp 439297/PR, AgRg nos EDcl no Ag 971504⁄RS, dentre outros) se comprovado o efetivo acesso.
Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença de extinção.
4.3. Comprovado que a parte credora exauriu sem êxito as providências acima, e caso requerido, desde logo autorizo a busca de endereços nos sistemas eletrônicos de busca disponíveis a este juízo.
4.4. Esgotadas as tentativas de localização do devedor acima descritas, caso requerido pela parte credora e cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 256 e 257 do CPC/15, promova-se a citação por edital, em publicação única de 30 dias.
Em caso de revelia, nomeie-se curador especial, a quem se atribui poderes para embargar.
5. Citada a parte ré por qualquer meio (inclusive por edital) e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante determina o art. 701, § 2º, do CPC/15, devendo a demanda prosseguir na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC/15.
5.1. Intime-se o credor para tomar a iniciativa da fase executiva, conforme art. 523, caput do CPC/15, no prazo que fixo por simetria em 15 dias.
Deverá a exequente, nessa sua primeira manifestação, apresentar o valor atualizado da dívida e delimitar expressamente que meios executivos deseja promover em caso de não cumprimento espontâneo (penhora online via SISBAJUD, RENAJUD, etc).
5.2. Requerido o início do cumprimento de sentença, promova a Secretaria a alteração da classe processual para delimitar o início da fase executiva e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas, ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1°do CPC).
Em caso de executado citado pessoalmente ou por meios não fictos, mas que não tenha constituído advogado nos autos, observe-se que o prazo para pagamento fluirá independentemente de intimação, a contar da data em que tornado público o ato decisório.
5.3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, também terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
5.4. Oferecidos bens à penhora, intime-se a exequente para manifestar interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre os bens indicados, intimando-se o(s) executado(s).