Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000331-20.2013.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: NELSON ESPINDOLA DE AGUIAR (Espólio)
ADVOGADO(A): MONIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB RJ127060)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: GERALDO ESPINDOLA DE AGUIAR (Inventariante)
ADVOGADO(A): MONIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB RJ127060)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5001662-42.2025.4.02.0000 (v. processo 5001662-42.2025.4.02.0000/TRF2, evento 42, CERT1), interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face da decisão de evento 473, DESPADEC1, ao qual foi dado provimento "para manter o cumprimento da ordem de demolição, conforme cronograma apresentado pela agravante, e revogar a multa que lhe foi aplicada" (v. processo 5001662-42.2025.4.02.0000/TRF2, evento 28, ACOR2), verifico que foi revogada a multa aplicada, assim como a determinação para demolição no prazo assinalado, sob pena de fixação de nova multa, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA aplicada à própria interessada na efetivação da ordem de demolição. RECURSO PROVIDO.
1. A exequente iniciou voluntariamente a fase de cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ela própria. A forma estabelecida para dar cumprimento à demolição não pode ser interpretada como apta a transformar o autor em demandado. Cabe, portanto, manter o cumprimento da ordem de demolição, conforme cronograma apresentado pela parte interessada.
3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, inc. IV, do CPC, possui caráter punitivo da conduta daquele que viola o dever processual de "não criar embaraços à efetivação da ordem". A concessionária não está criando embaraços ao cumprimento de uma ordem que ela mesma requereu e que lhe foi favorável.
4. Recurso provido para manter o cumprimento da ordem de demolição, conforme cronograma apresentado pela agravante, e revogar a multa que lhe foi aplicada.
Desta forma, determino apenas o prosseguimento do feito relativamente à obrigação de fazer, conforme o cronograma apresentado.
No que tange à obrigação de fazer, determino a intimação da ANTT para fiscalização do cumprimento.
Solicite-se informação à PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PARAÍBA DO SUL/RJ, servindo o presente despacho como ofício, acerca da situação atual do processo nº 0000626-59.2021.8.19.0040, especificamente em relação à penhora no rosto daqueles autos requerida por este Juízo, conforme auto juntado ao evento 381, AUTOPENHORA3.
Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se.