Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013050-06.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: HUDSON ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA PINHEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já assentado nestes autos, dois caminhões submetidos a praça pública e descritos nos Autos de Arrematação de eventos 159 e 160 foram arrematados por HUDSON ARAÚJO ROCHA, CPF: 035.167.907-33, consoante as informações prestadas pelo Leiloeiro Judicial, de eventos 159 a 162.
No caso, se depreende da decisão de evento 164 que dita arrematação se deu de forma parcelada, de modo que a expedição das cartas de arrematação estão condicionadas ao total adimplemento das parcelas convencionadas.
Inobstante, via petição de evento 177, habilitou-se nos autos o arrematante, oportunidade em que noticiou que após visita realizada no dia 18 de outubro de 2025, aos bens arrematados, ficou constatado que os veículos encontram-se abandonados em via pública, expostos a risco constante de furto, depredação e deterioração natural.
Afirmou, também, que as caixas de marcha dos dois caminhões foram subtraídas, ocasionando prejuízo estimado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de sinais evidentes de que os pneus originais foram substituídos por outros em péssimas condições de uso.
Ao final, solicitou autorização deste Juízo para transportar os veículos para local seguro e apropriado, de sua responsabilidade, aonde estarão a salvo das intercorrências acima descritas.
Instada a se manifestar acerca do pedido, a CEF não se opôs, mas salientou a necessidade da expedição dos autos de arrematação e os mandados de entrega ficar condicionada ao pagamento de todas as parcelas faltantes.
É a suma. Decido.
O pedido há de ser deferido.
Primeiramente, constata-se que o arrematante vem cumprindo com lisura todas as cláusulas contratuais, efetivando os pagamentos devidos ao tempo e ao modo.
Para além, de fato, não se faz razoável que os bens arrematados permaneçam abandonados em via pública, sem qualquer tipo de vigilância e expostos a toda sorte de intempéries e ações humanas ilícitas, inclusive já experimentadas, conforme noticiado.
Portanto, sem mais delongas, autorizo que o arrematante providencie o reboque e a guarda dos veículos em local seguro e apropriado, de sua responsabilidade, a fim de evitar maiores prejuízos, inclusive com a realização de manutenção preventiva dos bens.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o arrematante realize a diligência solicitada, fazendo a devida comunicação nos autos, acompanhada do respectivo endereço de guarda dos caminhões e instruída com fotografias, inclusive, do novo local.
Por fim, ressalto que a finalização do processo de venda realizado em hasta pública, seguido da expedição das cartas de arrematação e respectivos mandados de entrega, está sob a condição suspensiva de quitação de todas as parcelas da avença.
Intimem-se.