Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-54.2018.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RONEY PIMENTA DA FONSECA (OAB ES024645)
EXECUTADO: ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): RONEY PIMENTA DA FONSECA (OAB ES024645)
EXECUTADO: AUTO VIACAO MIRATUR LTDA
ADVOGADO(A): RONEY PIMENTA DA FONSECA (OAB ES024645)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme deliberado na decisão de evento 248, este Juízo, acolhendo pedido de RENATO GUEDES ROCHA, Leiloeiro oficiante neste feito, reputou devida, em sua completude, a comissão do Leiloeiro Judicial, cujo pagamento deveria ficar a cargo dos executados.
Na hipótese, pontuou-se que o auxiliar do Juízo conferiu integral cumprimento do ciclo de atos do leilão, e a arrematação do bem só não fora concluída, dentro da hasta pública, por força de acordo anunciado nos autos às 16:35:51 do dia anterior à realização do ato expropriatório (evento 230).
Afirmou-se também que os executados esperaram até a véspera da realização do leilão para quitarem uma dívida que é objeto de cobrança judicial desde o ano de 2018.
Insurgindo-se em face da decisão em comento, via pedido de reconsideração de evento 257, os executados trouxeram como argumentos centrais a tese de que a remuneração do leiloeiro encontra-se atrelada a uma obrigação de resultado, só se fazendo devida na hipótese da ocorrência da efetiva arrematação, bem como no fato de que o comportamento do leiloeiro violou a boa-fé objetiva, porquanto embora estivesse ciente das tratativas de acordo entabuladas entre os executados e a CEF, decidiu por levar a diante os atos materiais do leilão.
No ponto, argumentaram, no tocante à violação à boa-fé objetiva, que o próprio leiloeiro, uma vez cientificado da possibilidade de acordo, se prontificou a informar aos eventuais terceiros interessados na aquisição do bem acerca das tratativas que estavam sendo desenvolvidas entre a exequente e os executados.
Em contraponto, o Leiloeiro Judicial afirmou que do Edital do Leilão, no item IX, constou de forma expressa que em caso de avença entre devedor e credor que resultasse em pagamento ou parcelamento da débito, no período compreendido entre a data de publicação do Edital do Leilão e a segunda hasta pública, incumbiria ao executado o pagamento do valor correspondente a 2% sobre o valor da avaliação do bem, em favor do leiloeiro, a título de ressarcimento de despesas.
Postulou ao final, pela manutenção da decisão censurada, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento dos honorários.
É a síntese.
Este Juízo possui o entendimento de que nas hipóteses em que o Leiloeiro Judicial desincumbe-se de suas obrigações, com a publicação de edital, avaliação de bens, verificação de débitos e ônus, e outras atividade semelhantes, para ele surge o direito ao recebimento de seus honorários quando a arrematação não ocorre como decorrência, ainda que indireta, do comportamento das partes.
E esse direito ganha maior densidade quando da existência de interessados que ofertam propostas concretas para aquisição dos bens e o processo é retirado do leilão, de última hora, em virtude do pagamento do débito, como se observa no caso vertente.
Nos casos como o presente, a arrematação só não é concluída em virtude de uma atuação limítrofe do executado ao liquidar a dívida existente há anos, às vésperas da realização hasta pública.
Não se esta aqui a dizer que o devedor não possui o direito potestativo de quitar suas dívidas; afirma-se, somente, que com base na análise econômica do Direito a contrapartida para a demora em liquidá-las, principalmente quando existente processo judicial em trâmite há mais de 7 anos, contando inclusive com bem penhorado há 6, é o surgimento de ônus decorrente do próprio comportamento pouco proativo do devedor, até então.
No caso dos autos, tentam os executados, amparados na boa-fé objetiva, imputarem ao Leiloeiro Judicial a responsabilidade por ter levado a diante o procedimento do leilão, mesmo ciente das tratativas que as partes desenvolviam visando acordo.
Entretanto, analisando os documentos juntados pelos executados no evento 257, notadamente o OUT4 (257.4) o qual contém o print da conversa mantida pelos executados e o auxiliar do Juízo, verifica-se que o diálogo se deu no dia 04/08/2025, antevéspera da data designada para a realização da hasta pública, circunstância que referenda a manutenção da conclusão a que este Julgador alcançou quando da prolação da decisão de evento 248.
Não há portanto se falar falha comportamental do auxiliar do Juízo, eis que na data em que cientificado das negociações entre as partes já tinha desenvolvido todo o múnus que lhe competia e já trabalhava com forte expectativa de venda, ante as sérias propostas de compra.
E naquilo que se afirma ser a obrigação do leiloeiro vinculada ao bom êxito do procedimento, materializado na arrematação do bem, como típica obrigação de resultado, deve dita afirmação ser compreendida também à luz da boa-fé objetiva aplicada na seara processual.
Com efeito, necessário é diferir as hipóteses em que há o total desenvolvimento dos atos da hasta pública, que se revela ao final deserta, dos casos em que a marcha procedimental do leilão é percorrida, com a existência de sérios interessados na aquisição do bem, a qual só não ocorre devido ao comportamento proativo do executado, no derradeiro momento, quitando a dívida e impedindo que o bem seja submetido à alienação.
Portanto, dadas as particularidades deste caso concreto, entendo, conforme já sedimentado na decisão de evento 248, que dado ao momento e às circunstâncias em que o bem fora retirado da hasta pública, que o Leiloeiro Judicial deva ser remunerado com honorários, em plenitude, pelo trabalho desenvolvido, eis que cumpriu com êxito o seu mister, não sendo, portanto, caso de aplicação das disposições do item IX do Edital do Leilão.
Esse o quadro, deixo de acolher o pedido de reconsideração da decisão evento 248.
Intimem-se os interessados.