Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000367-04.2018.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAIRA SEPULVEDA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA DIAS (OAB RJ114167)
EXECUTADO: GILSON SEPULVEDA DAS FLORES
ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA DIAS (OAB RJ114167)
EXECUTADO: PADARIA VINHOSA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA DIAS (OAB RJ114167)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 292. Vem aos autos o Leiloeiro Judicial noticiar que apesar do presente feito ter sido retirado da pauta do leilão, por ordem emanada da decisão proferida no evento 283, os procedimentos destinados à submissão do bem a leilão já tinham sido por ele desenvolvidos.
Deste modo, entende fazer jus ao recebimento das verbas ressarcitórias, já que desenvolveu o trabalho a seu encargo, o qual só não fora concluído pela interrupção judicial do procedimento.
Ademais, enfatizou que do Edital do Leilão, no item IX, constou de forma expressa que em caso de avença entre devedor e credor que resultasse em pagamento ou parcelamento da débito, no período compreendido entre a data de publicação do Edital do Leilão e a segunda hasta pública, incumbiria ao executado o pagamento do valor correspondente a 2% sobre o valor da avaliação do bem, em favor do leiloeiro, a título de ressarcimento de despesas.
É a síntese.
É sabido que a expropriação de bens dos devedor é realizada no interesse do credor, eis que não recebera seu crédito pela forma natural, é dizer, o pagamento.
Importa dizer que no tocante às despesas decorrentes da hasta pública, no que se inclui a comissão do leiloeiro, normalmente ficam elas a cargo do arrematante, sendo pagas juntamente com o preço de compra.
Coisa diversa se observa quando o leilão judicial é suspenso, vez que nestas hipóteses quem deu causa à não realização do ato judicial deve suportar os custos daí advindos.
No caso dos autos, houvera o integral desenvolvimento dos atos materiais pelo Leiloeiro tendentes à realização da hasta pública, como a publicação de edital, avaliação de bens, verificação de débitos e ônus, etc.
E só não houve a efetiva submissão do bem penhorado ao procedimento de alienação, ante a concessão de ordem judicial, em caráter de urgência, 5 (cinco) dias antes da data para a qual estava designada a hasta pública (06/08/2025), determinando a retirada do feito da pauta do leilão.
É dizer, os executados esperaram até a semana da realização do leilão para quitarem uma dívida que é objeto de cobrança judicial desde o ano de 2018.
Indubitável, portanto, que devem suportar as despesas decorrentes dos atos desenvolvidos pelo Leiloeiro, como decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
Ainda se assim não fosse, como cediço, o edital do leilão é o instrumento que traz as diretivas sob as quais estarão submetidos os participantes do ato judicial.
E neste ponto, não restam dúvidas de que caracterizada está a obrigação dos executados de suportarem as despesas do leiloeiro, porquanto o Capítulo IX do Edital do Leilão é expresso neste sentido, vejamos:
"IX – DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES:
A) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação.
B) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão a conclusão envereda-se pelo caminho de impor aos executados a responsabilidade pelo pagamento das despesas suportadas pelo leiloeiro como decorrência do desenvolvimento dos atos materiais da hasta pública.
Com efeito, intimem-se os executados a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivem o pagamento do valor atinente ao ressarcimento devido ao Leiloeiro Oficial, no valor de R$ 3.831,43 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), conforme previsto em edital de abertura.
Após, com a efetivação, dê-se vista ao Leiloeiro para que informe os dados bancários para transferência de valores.
Tudo cumprido, efetivado o pagamento do Leiloeiro, venham os autos conclusos para sentença, ante a quitação dada pela CEF quanto à dívida principal exequenda.