Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010679-47.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MIGUEL ANGELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPROPOSITURA DE AÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada em 28/05/2019, na qual o autor pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal à recomposição das perdas inflacionárias sobre valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, mediante substituição da TR por outro índice (IPCA-E), desde 1999. No entanto, constatou-se que o mesmo pedido já havia sido formulado na ação nº 0006081-61.2014.4.02.5050, proposta em 2014 perante o 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 05/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, por meio de nova ação, matéria já decidida por sentença transitada em julgado em processo anterior tramitado perante o Juizado Especial Federal, diante da alegação de inconstitucionalidade superveniente da fundamentação do julgado anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 337, § 4º, do CPC/2015 veda a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, configurando coisa julgada material quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir.
4. O STF, no julgamento do RE 586.068 (Tema 100), fixou entendimento de que a coisa julgada oriunda dos Juizados Especiais pode ser desconstituída mediante simples petição, quando o título executivo se fundar em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A repropositura da mesma ação, por meio de novo processo, não é o meio adequado para desconstituir decisão transitada em julgado proferida no âmbito dos Juizados Especiais.
4. Não configurada a litigância de má-fé, uma vez que o autor exerceu o direito de ação dentro dos limites da boa-fé processual, inexistindo prova de conduta dolosa ou abuso do direito de demandar.
IV. DISPOSITIVO E TESES
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A repropositura de ação idêntica àquela já decidida por sentença transitada em julgado no âmbito do Juizado Especial não é meio processualmente adequado para desconstituir a coisa julgada.
2. A desconstituição de coisa julgada fundada em inconstitucionalidade da fundamentação exige o manejo de petição própria, nos moldes do entendimento fixado pelo STF no Tema 100, respeitado o prazo da ação rescisória.
3. A ausência de conduta dolosa ou temerária afasta a configuração de litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.