Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036679-41.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: KAROLINA SILVA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAROLINA SILVA NUNES (Evento 81), com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 45):
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). MEDICINA DO TRABALHO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INAPTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA REGULAMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra sentença que julgou procedente pedido formulado por médica que buscava se eximir da exigência de título de especialista em Medicina do Trabalho, com base nas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e 2.183/2018, para fins de exercício de cargos técnicos e de chefia nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, além de requerer a restituição ou manutenção de seu registro profissional de especialista no CRM com base em certificado de pós-graduação lato sensu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho é suficiente para o registro de qualificação de especialista (RQE) perante o CRM; (ii) estabelecer se o Conselho Federal de Medicina possui competência normativa para regulamentar as exigências técnicas para o exercício de funções específicas como médico do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente (Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.871/2013) prevê que o título de especialista somente pode ser obtido por meio de residência médica reconhecida pela CNRM ou por certificação concedida por sociedade médica afiliada à Associação Médica Brasileira – AMB, não sendo apto, para tal fim, o certificado de curso de pós-graduação lato sensu.
4. O Decreto nº 8.516/2015 confirma que apenas os títulos de especialista conferidos por programas de residência médica ou por sociedades reconhecidas pela AMB são válidos para fins de qualificação como especialista.
5. A Portaria MTE nº 590/2014 alterou a NR-4 e determinou que os profissionais do SESMT devem possuir formação e registro profissional conforme regulamentação da profissão e dos conselhos respectivos, reforçando a exigência do título de especialista formalmente reconhecido.
6. A autora não demonstrou ter obtido título de especialista por residência médica ou aprovação por entidade associativa reconhecida pela AMB, tampouco preencheu os requisitos legais no prazo concedido pela Portaria MTE nº 2018/2014.
7. As Resoluções do CFM, ao exigir o RQE para cargos de direção técnica ou funções equivalentes, exercem competência regulamentar em consonância com as normas legais e não afrontam o direito constitucional ao livre exercício profissional, que é condicionado às exigências legais (CF/1988, art. 5º, XIII).
8. O Poder Judiciário não pode afastar as exigências técnicas fixadas pelo órgão competente, sob pena de invadir atribuição normativa e técnica conferida ao Conselho Federal de Medicina.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação e remessa necessária providas.
(...)"
Os embargos de declaração oposto no evento 54 foram desprovidos no evento 72.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os arts. 5º, II, e 6º da Lei 12.842/2013, bem como os arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, ao manter restrições infralegais que a impedem de exercer a medicina do trabalho e registrar sua especialidade, apesar de possuir pós‑graduação válida conforme a Portaria DSST nº 11/1990 e a Lei 9.394/1996; sustenta também violação ao art. 5º, XIII, ao art. 22, XVI, e ao art. 35 da Lei 12.871/2013, afirmando que as resoluções do CFM — especialmente 2.007/2013 e 2.183/2018 — extrapolam os limites legais ao impor requisitos não previstos em lei formal, contrariando jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs que reconhece a impossibilidade de atos infralegais restringirem o exercício profissional ou condicionarem o registro de especialidade.
Contrarrazões no evento 105.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta no recurso especial não ultrapassa a fase de admissibilidade. O acórdão recorrido solucionou integralmente a matéria com fundamento determinante em atos infralegais, notadamente Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM nº 2.007/2013 e CFM nº 2.183/2018), Portarias do Ministério do Trabalho (Portarias nº 590/2014 e nº 2018/2014), Norma Regulamentadora nº 4, bem como no Decreto nº 8.516/2015, todos expressamente mencionados no voto. A interpretação desses atos normativos não se enquadra no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, III, da Constituição, o que impede, por si só, o processamento do recurso especial.
Além disso, o acórdão firmou sua conclusão a partir de premissas fáticas específicas, como a data de conclusão da pós‑graduação lato sensu (19/10/2014), a natureza jurídica do certificado apresentado e a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) dentro do prazo de quatro anos previsto pela Portaria MTE nº 2018/2014. O Colegiado consignou que o documento apresentado constitui apenas curso de pós‑graduação lato sensu, insuficiente para fins de titulação, e que não houve demonstração de obtenção de título por residência médica ou certificação emitida por sociedade vinculada à AMB. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático‑probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido aplicou diretamente os arts. 5º, XIII, da Constituição Federal, 17 da Lei nº 3.268/1957, 1º da Lei nº 6.932/1981 e §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei nº 12.871/2013, bem como o art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, concluindo que o título de especialista somente pode ser obtido por residência médica credenciada pela CNRM ou por certificação emitida por sociedade de especialidade vinculada à AMB. Não houve negativa de vigência a lei federal, mas aplicação expressa do regime jurídico das especialidades médicas, de modo que a alegação de violação legal não se sustenta.
Ressalte-se, ainda, que mesmo sob a ótica da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição, a demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de forma adequada, pois o recurso não estabeleceu identidade entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados apontados e aquelas que embasaram o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever decisões que tratam de situações distintas e apoiadas igualmente em atos infralegais, o que impede o reconhecimento de divergência válida para fins de admissibilidade.
Cumpre observar, ademais, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recursos especiais indicados como representativos da controvérsia envolvendo a mesma matéria, expressamente consignou que não é possível, pela via do recurso especial, examinar eventual ofensa a decretos regulamentares, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição. Tal circunstância reforça a impossibilidade de processamento da presente insurgência.
Diante desse cenário, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja pela incidência da Súmula 7 do STJ, seja pela ausência de violação direta de lei federal ou de divergência jurisprudencial válida. Impõe-se, portanto, a inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.