Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5044659-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
SENTENÇA
Isto posto, considerando a perda do objeto noticiadada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC. REVOGO a decisão do evento 3, DESPADEC1 que deferiu a tutela provisória em razão do seguro garantia prestado no evento 1, ANEXO4, ficando a respectiva seguradora desobrigada da cobertura exclusivamente no tocante ao presente processo. Considerando a ausência de outra garantida prestada por meio de depósito judicial, deixo de apreciar o requerimento de levantamento. A parte autora formulou pedido anulatório integral do débito, conforme pedidos do evento 18, INIC1. Todavia, a transação realizada em âmbito administrativo denota o reconhecimento, pela parte autora, da existência de débito. Nesse cenário, conclui-se que a parte autora deu causa ao presente processo, na forma do art. 85, § 10 do CPC. Isto posto, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À Secretaria para retificar a autuação, conforme evento 20, DESPADEC1. Intimem-se. Transitado em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.