Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003070-58.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: VINICIOS CARARINE COELHO
ADVOGADO(A): FERNANDA MOTA BARRETO (OAB RJ143943)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, infere-se o que o Estado do Rio de Janeiro informou, via ofício de evento 60, que o medicamento USTEQUINUMABE 130MG/26ML – INJETÁVEL (Stelara®) encontra-se disponível em estoque, bastando para sua retirada, o comparecimento do paciente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, na Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20050-060, de segunda à sexta-feira, de 09h às 14h, de posse da documentação necessária.
Também consta do referido ofício que não há possibilidade de envio dos itens para o Município de residência dos pacientes, visto que a SES/RJ não possui o serviço de transporte de medicamento:
ATENÇÃO: NÃO há a possibilidade de envio dos itens para o Município de residência dos pacientes, visto que esta SES/RJ NÃO POSSUI o serviço de transporte de medicamentos para os municípios do estado.
Portanto, o medicamento não é disponibilizado no município de residência da autora; ademais, apesar de alegar, não demonstrou a parte autora impossibilidade de retirá-lo na Capital, nem mesmo por intermédio de um representante.
Com efeito, não comprovada a urgência ou outra condição que recomende onerar o Poder Público com o encargo de entregar o medicamento no município onde reside o autor, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
Há ainda a necessidade de observância da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, que prevê a entrega do produto no local definido pelo ente público e apenas excepcionalmente na residência do autor:
"Art. 7º A forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos serão definidos pelo ente público responsável pelo cumprimento.
§ 1º Nas dispensações contínuas, recomenda-se que a decisão determine à parte autora do processo que apresente periodicamente receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento, diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou ao ente responsável pela dispensação.
§ 2º Na hipótese excepcional de entrega do medicamento, do produto ou da tecnologia na residência da parte autora, caberá a ela informar o respectivo recebimento no processo judicial."
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência:
Agravo de instrumento. Tutela antecipada concedida para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas na residência da parte autora no prazo de trinta dias. Ausência de alegação na petição inicial da impossibilidade de retirada do produto. Necessidade de observância da Recomendação nº 146 / 2023 do CNJ, que prevê a entrega do produto apenas em situação excepcional. Prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer que se revela adequado. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação de entrega do produto, cabendo à parte retirá-lo no local indicado pelo Município. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104724-95.2024.8.26.9061 Batatais, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 28/05/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento Provisório de Sentença. Exequente pretendendo compelir a Fazenda Pública a providenciar o fornecimento de medicamento e ao pagamento de multa decorrente do atraso no atendimento da obrigação. Sentença que reconheceu ter havido cumprimento satisfatório da obrigação de fazer. 1. Necessidade de separação dos cumprimentos de sentença de fazer e de pagar quantia certa; obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes; cumprimento da obrigação de pagar (multa pelo inadimplemento da obrigação) que depende do cumprimento satisfatório da obrigação de fazer (entrega do medicamento) daí porque as duas obrigações devem seguir em incidentes autônomos. 2. Medicamento não disponibilizado no município de residência da exequente. Desnecessidade. Apelante não demonstrou impossibilidade de retirá-lo na cidade onde o fármaco foi entregue ou a ocorrência de urgência ou outra condição que recomende onerar o Poder Público com o encargo de entregar o medicamento no município onde reside a exequente. 3. Obrigação de fazer satisfatoriamente cumprida. 4. Debate sobre multa decorrente do atraso ou interrupções no fornecimento do fármaco deve ser levada a efeito em incidente próprio. 5. Nego provimento ao recurso de apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001400-09.2023.8.26.0272 Itapira, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024)
Assim, caberá a parte autora fazer pessoalmente a retirada do medicamento no endereço indicado pelo Estado do Rio de Janeiro, ou ainda, verificada esta impossibilidade, indicar algum mandatário para fazê-lo em seu lugar, observando as instruções e a documentação indicada no evento 60.
O resultado da diligência deverá ser comunicado neste feito, em 15 (quinze) dias, contados de sua efetivação.
Intime-se.