Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041994-84.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que: i. acolheu parcialmente a impugnação do INSS e extinguiu o processo; ii. condenou a liquidante em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% da execução, isto é, no montante de R$ 4.051,60, em valores de janeiro/2021 (evento 95).
O E. TRF da 2ª Região deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS e fixou honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na sentença (evento 45 da apelação).
Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 03/10/2024 (evento 57 da apelação).
O INSS apresentou o requerimento de cumprimento de sentença para pagamento do montante de R$ 5.685,75, em valores de outubro/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 123).
SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução de R$ 1.593,56 e apontou como devido o montante de R$ 4.092,19 (evento 73).
O INSS reiterou os cálculos do evento 123 e aduziu que decorrem da atualização do valor no período apontado (evento 135).
É o relatório. Decido.
II. Conforme relatado, o título executivo judicial condenou a liquidante em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% da execução, isto é, no montante de R$ 4.051,60, em valores de janeiro/2021 (evento 95).
O E. TRF fixou honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na sentença.
O INSS apurou o montante R$ 5.685,75, em valores de outubro/2024, com os quais houve discordância da SANDRA.
Observa-se dos cálculos do INSS que a base de cálculo utilizada foi o valor da execução apontado pela contadoria, no montante de R$ 40.516,70, em valores de janeiro/2021 (evento 69), os quais o INSS utilizou para atualizá-los até outubro/2024 (v. evento 123, anexo 2).
Nota-se que os índices aplicados são os previstos nos itens 4.1.4, 4.1.4.2 e 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, isto é, os indexadores de correção monetária pelo IPCA-E.
Assim, o montante de R$ 51.688,63, em valores de outubro/2024 é que devem servir de base de cálculos para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Portanto, o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, são os seguintes, todos em valores de outubro/2024: i. R$ 5.168,86, referente ao fixado na sentença; ii. R$ 51,68, a título de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento determinada pelo E. TRF da 2ª Região.
Assim, cumpre acolher a impugnação e fixar como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência o montante de R$ 5.220,54, em valores de outubro/2024.
Das verbas de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença
O INSS apresentou requerimento de cumprimento de sentença e apontou como devido o montante total de R$ 5.685,75, em valores de outubro/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixado na fase de conhecimento (evento 123).
Assim, o INSS sucumbiu em R$ 465,21 (=R$ R$ 5.685,75- R$ 5.220,54), a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, razão pela qual deve pagar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença total, nos termos do art. 85, § 3º, I, e §§ 6º e 7º do CPC, isto é, o montante total de R$ 46,52, em valores de outubro/2024.
III. Ante o exposto:
1) ACOLHO a impugnação da executada para FIXAR como devido ao INSS o montante de R$ 5.220,54 (cinco mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), em valores de outubro/2024.
2) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 46,52 (quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em valores de outubro/2024.
3) INTIME-SE o INSS para juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo e requerer a intimação de SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
4) Apresentado o demonstrativo de cálculo em atendimento ao item 3, INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s) SANDRA REGINA CAMPOS GOMES DE OLIVEIRA para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC.
4.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
4.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
5) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, cabível a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC, e tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação.
5.1) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
5.2) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo.
6) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 5.2. Prazo: 15 (quinze) dias.
7) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
8) Restando negativa a diligência do item 5 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
9) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
10) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.