Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008171-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: RAIZEN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IPI. IMUNIDADE. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO CLASSIFICADOS COMO “NT” NA TIPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS TRIBUTADOS. TEMA 1.247/STJ. PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para (i) declarar a nulidade de acórdão proferido no Processo Administrativo nº 16682.902801/201181; (ii) condenar a União Federal ao reembolso das custas e honorários periciais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a competência do Juízo para processamento e julgamento do feito; (ii) a regularidade da utilização da prova emprestada; (iii) a possibilidade de compensação de créditos de IPI decorrentes de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), oriundos da aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos imunes (derivados de petróleo); (iv) a necessidade de realização de nova prova pericial; (v) a legitimidade da compensação formalizada pela contribuinte; (vi) a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência relativa prorroga-se quando não arguida em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 54 e 65 do CPC, razão pela qual se rejeita a alegação de incompetência do Juízo.
4. A prova emprestada é válida quando assegurado o contraditório, ainda que diferido, e haja relação entre os fatos apurados. Tendo sido a União Federal intimada para manifestar-se, não há nulidade no aproveitamento do laudo pericial produzido nos Embargos à Execução Fiscal.
5. Conforme tese firmada no Tema 1.247 do E. STJ, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei nº 9.779/1999 (art. 11).
6. Para o creditamento, exige-se apenas que o insumo seja tributado na entrada e submetido a processo de industrialização, sendo irrelevante o regime tributário na saída do produto final.
7. O laudo pericial de engenharia química conclui que os produtos classificados nos códigos 2710.1992, 2710.1999, 2710.1931 e 2710.1932 da TIPI são hidrocarbonetos derivados de petróleo, sendo, assim, sujeitos à imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF/1988, conclusão confirmada em grau recursal nos Embargos à Execução Fiscal.
8. Para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do Perito, não bastando, portanto, mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Assim, não há que se falar em anulação da sentença para realização de nova prova pericial.
9. A perícia contábil realizada nos presentes autos não comprova o valor do crédito de IPI nem a regularidade do encontro de contas, diante da ausência de documentação fiscal idônea, inviabilizando o reconhecimento judicial da compensação pretendida, sem prejuízo de apreciação administrativa.
10. A fixação de honorários por equidade somente é admissível nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, conforme Tema 1.076 do E. STJ. Nas causas de elevado valor econômico que envolvam a Fazenda Pública, deve-se observar a aplicação sucessiva dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
11. Reforma parcial da sentença para determinar o retorno do processo administrativo de compensação à fase inicial, assegurando-se à autora/contribuinte o pleno exercício da ampla defesa, com a possibilidade de interposição dos recursos cabíveis; e fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelações parcialmente providas.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 3º; Lei nº 9.779/1999, art. 11; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 54, 65 e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.618/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.247); STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Tema 345; STJ, REsp nº 1.746.072, Tema 1.076; STJ, EREsp nº 1.213.143/RS; TRF2, AC nº 5096265-43.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.