Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053286-56.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)
ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)
ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)
AUTOR: TRI BAHIA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)
ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)
ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)
AUTOR: TRITEC COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)
ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)
ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum por TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA, TRI BAHIA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e TRITEC COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Alegam as autoras que compartilham interesse jurídico direto e atual, consistente na revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) para fins de adesão à transação tributária nos termos do art. 24, inciso IV, c/c art. 27, ambos da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
As autoras relatam que a CAPAG A, com que foram classificadas, não condiz com a situação real das empresas e que protocolaram requerimento de revisão da capacidade de pagamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que veio a ser indeferido, em suma, em razão da intempestividade do pedido.
Formulou-se pedido de remessa dos à Comissão de Soluções Tributárias, o qual, embora deferido, foi inviabilizado devido à suspensão dos trabalhos da mesma, conforme certificado no Evento 18.1.
Custas devidamente recolhidas no Evento 13.2.
Autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
É o relatório. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC. A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
As autoras, em sua petição inicial, não apresentam elementos de prova de que a exigibilidade dos créditos tributários parcelados em conformidade com a sua atual CAPAG A pudesse impedir o normal desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Limitaram-se à mera alegação de que a ausência de revisão pode acarretar em sua inadimplência quanto ao parcelamento assumido perante o fisco.
Com efeito, nesta análise perfunctória evidencia-se estarem as autoras buscando apenas compelir a administração tributária a adotar metodologia de cálculo casuística e extemporânea, de forma que o resultado lhe seja conveniente.
Dessa forma, referendar a pretensão autoral neste momento processual seria criar para as contribuintes regra específica e mais favorável do que a estabelecida para as outras empresas na mesma situação, o que não faz qualquer sentido.
Afinal, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, assim, deve o interessado demonstrar que, efetivamente, ocorreu violação da lei e não utilizar a Justiça como mera instância recursal para revisões de decisões da Administração Pública.
Ademais, o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar postulada.
Assim, o pedido de medida liminar formulado pela impetrante não merece ser acolhido, pois ausente o pressuposto – indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada – do periculum in mora, não se falando, no caso em questão, de deferimento de liminar com base, apenas, na eventual plausibilidade de suas alegações.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se.
P.I.