Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004250-70.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: FATIMA DE OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Evento 243. A CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. requerer a juntada dos comprovantes de depósito, no valor total de R$ 20.552,67 (realizados em 26.12.2024 e 27.12.2024), que comprova o pagamento total da condenação imposta.
Destaca que realizou o pagamento integral da condenação de forma absolutamente espontânea e antes do início do prazo processual que dispõe para tanto (art. 523 CPC).
Manifesta, ainda, que na remota hipótese da parte autora, por absurdo, alegar existência de algum resíduo, requer seja devidamente intimada para promover eventual recolhimento.
Obrigação de pagar: i) as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) de R$ 11.973,66 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais); e ii) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação por danos materiais, juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), sobre a condenação por danos morais, também com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC), com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, para cada ré, em razão da sucumbência recursal. À CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A majorados em 5% os honorários por ela devidos, conforme decisão do Agravo em Recurso Especial.
Título Judicial: sentença, evento 192;
dec. TRF, evento 27, autos da apelação;
dec. STJ (Agr em REsp), evento 82, item 7.
Considerando que a exequente e a CEF não foram intimadas do retorno dos autos do STJ, intimem-se as partes aludidas para, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1o, CPC), ciência da manifestação espontânea da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A no evento em destaque, intimando-as para que requeiram o que lhes parecer cabível.
Após, retornem os autos conclusos.