Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500222-90.2015.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: NELMA ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
APELADO: MAILCEA SANTANA COUTINHO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA DURANTE O “BURACO NEGRO”. REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. ALEGADA OMISSÃO SOBRE ARTIGOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em sede de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário de aposentadoria especial concedida em 02/06/1989, durante o chamado “buraco negro”. O INSS sustenta omissão do julgado quanto à violação dos arts. 23, §1º, do Decreto nº 89.312/84 e 147 da Lei nº 8.213/1991, pleiteando o provimento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pelo INSS, notadamente o art. 23, §1º, do Decreto nº 89.312/84 e o art. 147 da Lei nº 8.213/1991, no contexto da revisão da RMI de benefício concedido durante o “buraco negro”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O voto condutor do acórdão embargado já apreciou de forma fundamentada o direito à revisão da RMI com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo sua aplicação à aposentadoria concedida no período do “buraco negro”.
O entendimento firmado afirma que o art. 147 da Lei nº 8.213/1991 não constitui óbice à aplicação da regra prevista no art. 144 da mesma lei, que impõe a revisão da RMI conforme o art. 57, §1º.
A alegação de omissão configura mera irresignação com o mérito do julgado, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração, cuja função é apenas integrar a decisão em casos de erro, omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de pré-questionamento, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A revisão da RMI de benefício concedido durante o “buraco negro” é devida nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, não sendo o art. 147 da mesma lei óbice à sua aplicação.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §1º, 144 e 147; Decreto nº 89.312/1984, art. 23, §1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.