Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003432-30.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: TIO NALDO PETISCARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. Apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS DA RFB À PGFN PARA INCLUSÃO EM TRANSAÇÃO. PORTARIA Nº 447/2018 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que remeta para a PGFN os débitos das impetrantes exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a inscrição em dívida ativa da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o envio dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, ficou concedido à Receita Federal do Brasil o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa.
4. Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.
5. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
6. No caso dos autos, a documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar as impetrantes, impedindo-as de ingressar em programa de parcelamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
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Dispositivos relevantes citados: art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; Portaria MF nº 447/2018; art. 1o, I, da Portaria MF n. 75/2012.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022; TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.