Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0148728-53.2015.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERMERCADO MR DO LIA MARCIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO (OAB RJ185289)
EXECUTADO: MARCIO DE AZEVEDO ALMEIDA
ADVOGADO(A): Déborah Péres Gama (OAB RJ210840)
ADVOGADO(A): IVANILDO GEREMIAS DA SILVA (OAB RJ224508)
EXECUTADO: ROSELIA DA SILVA BRANDAO ALMEIDA
ADVOGADO(A): IVANILDO GEREMIAS DA SILVA (OAB RJ224508)
ADVOGADO(A): Déborah Péres Gama (OAB RJ210840)
INTERESSADO: MBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO MELLO NOGUEIRA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO DE FREITAS MARINONI
DESPACHO/DECISÃO
1. Consta dos presentes autos a realização de Leilão Judicial no dia 06/08/2025, no qual o bem imóvel descrito no Auto de Arrematação de evento 448 fora arrematado por RODOLFO CARLOS SILVA BRANDÃO, CPF: 104.083.457-48, consoante as informações prestadas pelo Leiloeiro Judicial, de eventos 448 e 452.
No caso, segundo consta do feito, o bem foi adquirido com forma de pagamento parcelado.
Assim, considerando a notícia de que todo o procedimento se deu de forma regular, homologo a arrematação em referência, na forma como perfectibilizada (parcelada).
Intimem-se as partes a fim de que, com fulcro no artigo 903 do CPC, requeiram o que for de direito, em 10 (dez) dias.
Decorridos, não havendo qualquer impugnação, suspendam-se os autos, por 6 (seis) meses, prazo concedido para o pagamento parcelado dos bens.
Após, intimem-se as partes para que informem sobre a regularidade dos pagamentos.
Havendo a confirmação do adimplemento total da dívida, venham novamente conclusos os autos para verificação da viabilidade em determinar a expedição das respectivas Cartas de Arrematação.
2. Da não existência de direito ao recebimento de comissão pelo Leiloeiro Judicial no que toca ao bem retirado do leilão por ordem judicial (evento 438).
Vem aos autos o Leiloeiro Oficial, via petição de evento 450, noticiar que apesar de ter havido a retirada de bem penhorado da pauta do leilão, por ordem judicial, os procedimentos para a venda já estavam sendo desenvolvidos, inclusive contando com o recebimento de propostas sérias e concretas para sua aquisição.
No caso, trata-se de um terreno medindo (10,00) dez metros de frente, igual medida nos fundos por (25,00) vinte e cinco metros de frente a fundos por ambos os lados, totalizando (250,00) duzentos e cinquenta metros quadrados, correspondente ao Lote 08 da QUADRA 05, inscrito no município sob o nº 01.04.118.0077.001, do loteamento denominado “SANTA EDWIGES”, atualmente situado na rua Sebastião Teixeira Borges (antiga projetada D), nº 40, bairro Sebastião Pimentel Marques, Bom Jesus de Itabapoana e indicado no item 1 (um) do edital de evento 416.
No ponto, ressalvou que o bem em questão já era reputado como arrematado quando sobreveio a ordem de suspensão do procedimento. É dizer, só restava pendente a realização dos atos finais de arrematação e o recolhimento dos valores correspondentes.
Deste modo, entende fazer jus ao recebimento de sua comissão, já que desenvolveu o trabalho a seu encargo, o qual só não fora concluído pela interrupção judicial do procedimento.
Convém assentar que a expropriação de bens dos devedor é realizada no interesse do credor, eis que não recebera seu crédito pela forma natural, é dizer, o pagamento.
Importa dizer que no tocante às despesas decorrentes da hasta pública, no que se inclui a comissão do leiloeiro, normalmente ficam elas a cargo do arrematante, sendo pagas juntamente com o preço de compra.
Coisa diversa se observa quando o leilão judicial é suspenso, vez que nestas hipóteses quem deu causa a não realização do ato judicial deve suportar os custos daí advindos.
No caso dos autos, houvera a realização pelo Leiloeiro dos atos necessários à consecução da hasta pública, como a publicação de edital, avaliação de bens, verificação de débitos e ônus, etc; ademais, depois de declarada aberta a fase de lances, compareceram interessados efetivando propostas concretas para aquisição dos bem.
E só não houve a conclusão do procedimento, com a prática dos atos finais da arrematação e pagamento, em decorrência da retirada do feito da pauta da hasta pública por ordem judicial prolatada no evento 438.
Nada obstante, este caso não se equipara a outro analisado por este Julgador, cujas premissas fáticas são diversas.
Na hipótese, embora o Leiloeiro tenha desenvolvido seu trabalho regular e que se mostrou eficaz, fato é que o bem já não mais pertencia ao acervo patrimonial do executado, eis que excutido em data anterior em processo que tramitou junto à Justiça do Trabalho.
No ponto, é de se reconhecer que nem mesmo com a laboriosa atuação do Leiloeiro surgiria para ele qualquer proveito na venda, na medida em que a compra de bem em hasta pública é forma originária de aquisição de propriedade, a qual surge livre e desembaraçada, e, portanto, desvinculada de ônus pretéritos.
É de se reconhecer que mesmo se o bem não tivesse sido retirado do leilão por este Juízo, numa eventual tensão futura entre os direitos dos arrematantes, prevaleceria a pretensão de Luiz Carlos Teixeira de Azevedo, o qual adquiriu o bem em data anterior junto à hasta pública realizada pela Justiça Laboral.
Daí se dizer que, no caso em análise, a perfectibilização dos atos de leilão, pelo Leiloeiro, foi capaz de gerar mera expectativa de direito que não veio a se confirmar.
Inexistente, portanto, é o direito ao recebimento da comissão do leilão.
Intimem-se os interessados.