Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046224-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAYLANE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
RAYLANE DOS SANTOS MORAES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando “seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de a requerente participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 06, 10, 14, 19, 22, 24, 30, 34, 40, 51, 52, 75 e 80, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega ter se inscrito no CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL (Edital n. 02/2024).
Menciona que na prova objetiva obteve 51,25 ponto, portanto, não conseguiu a pontuação para estar dentro de 14 vezes o número de vagas e ser convocado para o TAF.
No entanto, afirma que “existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo Judiciário”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.
No que tange ao tema em debate, verifico o ajuizamento de inúmeras demandas, perante este e outros Juízos, sob as mesmas alegações, quais sejam, de que questões da prova objetiva são nulas por terem mais de uma alternativa correta ou erros grosseiros, além de não constarem do conteúdo programático do concurso sub judice. Se tal não bastasse, várias delas pertencem a segmentos diferentes de conhecimento.
Ressalto que as decisões eventualmente proferidas por outros Juízos não possuem efeito vinculante, sendo necessário considerar o fato de que há várias ações idênticas, apontando erros em toda a prova objetiva, sem que a Banca Examinadora, diante de tal peculiaridade, tenha tido chance de se manifestar.
Se por um lado existe o interesse individual de tais candidatos em ver reconhecida a nulidade de questões que apontam, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
No ponto, consigno que, em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos. Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, que será verificada ao fim do decurso do iter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Cite-se.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.